Processo 0705742-25.2026.8.07.0020
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705742-25.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIOGO RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por DIOGO RIBEIRO DA SILVA em face de NOVO MUNDO S.A, devidamente qualificados. O requerente alega que, em 24 de janeiro de 2026, adquiriu da requerida uma geladeira Frost Free Duplex 394L Inverter Cor Inox pelo valor de R$ 2.850,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta reais), além de R$ 60,00 (sessenta reais) referentes ao frete. Sustenta que efetuou o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) via PIX e de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) de forma parcelada no cartão de crédito. Afirma que a entrega foi inicialmente prevista para ocorrer no prazo de 10 dias úteis, tendo posteriormente sido remarcada para 19 de fevereiro de 2026. Contudo, sustenta que o produto não foi entregue até a data do ajuizamento da demanda. Relata que procurou a requerida diversas vezes para solucionar o problema, comparecendo presencialmente à loja em 7 e 21 de fevereiro de 2026 e mantendo contato por meio de mensagens em 23 e 25 de fevereiro de 2026. Narra, ainda, que em 27 de fevereiro de 2026 recebeu documento assinado pelo gerente da loja, por meio do qual teria sido prometida a devolução dos valores pagos no prazo de 10 dias úteis, o que não ocorreu. Aduz que a requerida descumpriu integralmente o contrato celebrado entre as partes, deixando de entregar o produto adquirido e de restituir os valores pagos, apesar das reiteradas tentativas de solução administrativa. Sustenta que a situação ultrapassou o mero inadimplemento contratual, ocasionando transtornos, perda do tempo útil, desgaste emocional e sentimento de desrespeito ao consumidor, razão pela qual entende fazer jus à reparação por danos morais. Ao final, requer a rescisão do contrato de compra e venda; a restituição da quantia de R$ 2.910,00 (dois mil novecentos e dez reais), correspondente ao valor do produto e do frete, e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A requerida, por sua vez, preliminarmente, suscita a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de restituição dos valores pagos, alegando que o reembolso foi integralmente realizado após o cancelamento da compra. Informa que o pedido de reembolso foi formalizado em 28 de fevereiro de 2026, que o valor pago à vista foi restituído em 27 de março de 2026 e que o estorno das parcelas pagas por cartão de crédito foi processado em 2 de abril de 2026. No mérito, sustenta que não agiu de forma ilícita e que o atraso na entrega decorreu de fatores alheios à sua vontade, especialmente em razão de atraso atribuído à fabricante do produto. Afirma que a venda foi realizada na modalidade de entrega futura, sem disponibilidade imediata de estoque, circunstância que teria ocasionado a ampliação do prazo de entrega. Defende que sempre atuou de boa-fé e adotou providências para solucionar a demanda administrativamente, incluindo o cancelamento da compra e a devolução integral dos valores pagos pelo consumidor. A tentativa de conciliação restou frustrada, conforme ata de id. 276804243. É o relatório para compreensão da controvérsia, visto que dispensado pela lei de regência.…
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