Processo 0705743-22.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0705743-22.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA PAULA MEIRELES FENELON REQUERIDO: SOCIETE AIR FRANCE, KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIAÇÃO SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC. Trata-se de ação de indenização na qual a autora alega ter sofrido prejuízos em razão de atraso e posterior cancelamento de voo internacional, imputando às rés falha na prestação do serviço, com pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A autora requer a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Alega que adquiriu passagem para o trecho Paris–Berlim, operado pela Air France, com bilhete emitido pela KLM, para o dia 01 de janeiro de 2026. No dia do embarque, o voo sofreu atraso significativo, seguido de cancelamento definitivo por alegados problemas mecânicos. Os passageiros permaneceram por horas dentro da aeronave e, posteriormente, no aeroporto, com informações consideradas genéricas e tardias. A reacomodação ocorreu apenas para o dia seguinte, acarretando atraso superior a 16 horas em relação ao horário originalmente contratado. Em razão desse atraso, a autora perdeu o voo subsequente de retorno ao Brasil, contratado com outra companhia aérea, sendo obrigada a arcar com os custos de remarcação. A assistência material prestada limitou-se a hospedagem e valor reduzido para alimentação. As rés afirmam que o cancelamento decorreu de manutenção não programada necessária à segurança do voo, que prestaram a assistência prevista na regulamentação da ANAC e que não podem ser responsabilizadas pelos prejuízos relacionados a contratos distintos. Pedem a improcedência do pedido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC. Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado. Assim, indefiro o pedido. Nos contratos de transporte aéreo, o transportador deve respeitar os horários e itinerários previstos, sob pena de ser responsabilizado pelos danos causados aos consumidores (art. 737 do CC). Nesse sentido, é descabida a alegação da requerida de que o cancelamento do voo ao ocorrer em virtude de manutenção emergencial, portanto não programada, na aeronave teria o condão de afastar a sua responsabilidade. O cancelamento/atraso de voo em virtude de manutenções em aeronaves, programadas ou não, se trata de hipótese de fortuito interno encontrando-se, portanto, inserta no âmbito de previsibilidade da atividade econômica desempenhada pela empresa transportadora. Assim, o atraso efetivamente ocorrido constitui falha na prestação do serviço, nos termos do art.14 do CDC, o que autoriza a reparação por eventuais danos sofridos pelos consumidores, desde que efetivamente demonstrados. Deve-se salientar, entretanto, que a falha na prestação do serviço não exime o consumidor da efetiva comprovação dos danos que lhe foram causados e que a mera alteração do voo inicialmente contratado não…
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