Processo 0705744-04.2026.8.07.0017
TJDFT • Regulamentação de Visitas
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0705744-04.2026.8.07.0017 Classe judicial: REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR (14677) DECISÃO Trata-se de ação de modificação de regime de visitas, com pedido de tutela de urgência, proposta por K.S.F. em desfavor de L.R.O. e F.P.O.. Alega o autor, em síntese, ser o genitor do menor M.R.F., nascido em 12/09/2018, fruto de um relacionamento havido com L.R.O., falecida em 29/06/2020. Informa que a menor encontra-se sob a sua guarda unilateral, fixada nos autos n. 0704441-28.2021.8.07.0017. Alega que, após a regulamentação da convivência entre o menor e os avós maternos, prevendo o seu deslocamento ao Estado do Acre durante as férias escolares (processo n. 0708218-21.2021.8.07.0017), este passou a apresentar sintomas de ansiedade, instabilidade emocional e dificuldades comportamentais. Sustenta que relatório psicológico relaciona tais manifestações às experiências vivenciadas durante as visitas e recomenda a suspensão temporária dos deslocamentos ao Acre. Afirma, ainda, que as viagens, o afastamento da rotina habitual e do núcleo familiar paterno, bem como conteúdos e narrativas reproduzidos pelo menor após as visitas, vêm causando prejuízos à sua saúde emocional. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a alteração provisória do regime de convivência, com suspensão das viagens do menor ao Acre. Requer, ainda, que as visitas avoengas sejam realizadas no Distrito Federal e que haja readequação das videochamadas. O Ministério Publico oficiou pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 281753961 e 282096083). Esse é relatório. Decido. A teor do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, o juiz deferirá a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito, entendendo-se como tal o suporte probatório mínimo a convencer o juiz de que o alegado corresponde à verdade dos fatos. No caso em tela, as alegações autorais e os elementos de prova até então produzidos não se mostram suficientes para evidenciar a existência de motivos graves aptos a justificar, em sede de tutela de urgência, a modificação do regime de visitas avoengas. Inicialmente, verifico que o regime de convivência entre o menor M.R.F. e os avós maternos foi fixado em dezembro de 2023 e, conforme se extrai dos autos, as visitas vinham sendo realizadas regularmente. Apenas após dois anos e meio o requerente passou a pleitear a alteração das visitas avoengas. As referidas visitas foram regulamentadas nos seguintes termos (ID 280192681): “1. Os avós maternos poderão entrar em contato com o neto, por telefone e/ou vídeochamada, todas as quartas-feiras e domingos, no horário das 19h (horário de Brasília), com duração máxima de 30 minutos de ligação. O requerido deverá providenciar os meios para viabilizar a realização das videochamadas. 2. Nas férias escolares de janeiro e julho de 2024, os avós maternos poderão ter o neto em sua companhia na primeira metade do período de férias escolares, sendo que as visitas deverão ocorrer no local de residência do menor, das 9h às 18h; 3. A partir de 2025, as férias escolares de janeiro e de julho serão divididas em 50% para cada parte, sendo que, nos anos pares, o infante passará em companhia dos avós maternos na primeira metade do período de férias escolares e em…
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