Processo 0705744-46.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705744-46.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS FELIX GOMES BARBOSA REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que, em 22/12/2025, locou da empresa requerida o veículo POLO TRACK 1.0, placas TYB4A20, com prazo de vigência mínima de 75 (setenta e cinco) dias (ID 267265806), para o exercício de atividade profissional como motorista de aplicativo, sendo esta sua única fonte de renda. Narra que o automóvel apresentou pane mecânica, em 18/02/2026, data em que a fatura semanal vencia, mas que se encontrava regular até aquele momento. Relata que o bem foi recolhido pela própria empresa ré, o que o impossibilitou de trabalhar, restando ainda 17 (dezessete) dias de vigência contratual. Informa que, ao solicitar a substituição do veículo, no dia seguinte, a requerida negou o pedido sob a alegação de que o boleto estava vencido, condicionando a entrega de um novo carro ao pagamento imediato do débito. Sustenta que a empresa manteve o contrato ativo, gerando novas cobranças e encargos, além de manter a retenção automática vinculada à sua conta na plataforma Uber e não restituiu o valor da caução. Argumenta que tal conduta configura falha na prestação do serviço e vantagem manifestamente excessiva. Requer, desse modo, o encerramento definitivo do contrato, com efeitos a partir de 18/02/2026, data do recolhimento do veículo por pane mecânica; declaração de inexistência de débitos posteriores a essa data; suspensão imediata de cobranças, bem como de juros, multas e encargos; desvinculação imediata de qualquer retenção automática vinculada à conta Uber do autor; devolução integral do valor da caução (R$ 1.226,77 – ID 267265806), devidamente corrigido, ou sua compensação; reconhecimento da falha na prestação do serviço por parte da ré; condenação da ré à regularização definitiva da situação contratual, impedindo novos débitos indevidos. Em sua contestação de ID 272158898, a parte demandada defende a prevalência do princípio da força obrigatória dos contratos, asseverando que todas as obrigações e direitos foram previamente pactuados e aceitos pelo locatário (Contrato de Aluguel de Carros nº ZACF004386 no programa Zarp Localiza), cuja responsabilidade pelo adimplemento dos débitos e pelo cumprimento das cláusulas de uso seria exclusiva da parte autora. Ressalta que a cláusula 4.1 das Condições Específicas determina a existência de um período mínimo de contrato, sendo que a inadimplência ou a devolução do veículo antes desse prazo atrai as penalidades previstas. Conforme o item 5.2.2 das Condições Gerais, a mora no pagamento de qualquer obrigação financeira autoriza a incidência de juros de 1% ao mês, além de multa de 10% sobre o valor devido e atualização monetária. Diz que a recusa na substituição do veículo ocorreu em razão de boleto vencido em 19/02/2026, o que configuraria exercício regular de direito da locadora, amparado pela exceção do contrato não cumprido. Afirma que as retenções de repasses junto à plataforma parceira possuem previsão nas condições específicas do contrato e foram expressamente autorizadas no momento da adesão, não havendo que se falar em abusividade da cobrança. Nega a prática de qualquer ato ilícito ou conduta antijurídica, sustentando que atuou nos limites da legalidade e do…
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