Processo 0705745-83.2026.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705745-83.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Limite de Carga Horária - Jornada Semanal (14200) Requerente: DANIELA DIAS DE AZEVEDO Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A autora ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência para compelir a reduzir a carga horária para 20 (vinte) horas semanais, a fim de que seja assegurada a sua posse. Para fundamentar o seu pleito sustenta a autora que foi aprovada no concurso público para o cargo de Professor de Educação Básica da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e nomeada para o cargo, porém a posse fora obstada, porque o réu rejeitou o pedido de redução de carga horária. Afirma que a recusa é arbitrária, uma vez que a pretensão é legalmente autorizada pela Lei Distrital n. 5.105/2013. Verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Neste caso verifico que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida. Vejamos. No que tange à carga horária dos servidores da carreira de Magistério Público do Distrito Federal, a Lei 5.105/2013 apresenta duas possibilidades, nos seguintes termos: Art. 9º A carga horária de trabalho do servidor da carreira magistério Público do Distrito Federal é de: I – vinte horas semanais em um turno; II – quarenta horas semanais em dois turnos. § 1º A carga horária semanal de trabalho do servidor da carreira magistério Público deve ser expressa no Termo de Posse do cargo efetivo, assinado pelo servidor e por representante da Secretaria de Estado de Educação, observada a conveniência da Administração, bem como a dotação orçamentária. § 2º Fica admitida a redução da carga horária semanal de quarenta para vinte horas, mediante solicitação do servidor, observada a regulamentação da Secretaria de Estado de Educação. Portanto, de uma interpretação sistemática dos dispositivos legais que regulamentam a matéria, constata-se que os concursos da carreira em questão serão para o preenchimento de vagas com jornada de vinte horas semanais ou quarenta a critério da Administração Pública, que analisará a sua necessidade específica de pessoal, tratando-se, portanto, de matéria inerente ao mérito Administrativo. Na hipótese dos autos, o edital de abertura dispõe no item 4.1 (ID 274011144) que “A jornada de trabalho para o cargo de Professor de Educação Básica, da carreira Magistério Público, é de 8 horas diárias e de 40 horas semanais, e a remuneração é de R$ 4.228,56, adicionada da Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED (R$ 1.268,57) e das demais gratificações previstas na legislação específica, obedecidos…
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