Processo 0705746-22.2026.8.07.0001
TJDFT • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705746-22.2026.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME, SIDNEI PEDRO DIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ELISABETH APARECIDA DOS SANTOS ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da diligência atestada em ID 283926696, aguarde-se o decurso do prazo assinalado à requerida para a desocupação voluntária do imóvel. Recebo a emenda, apresentada em peça substitutiva de ID 283926054, e passo ao exame da pretensão satisfativa. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME e SIDNEI PEDRO DIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em desfavor de ELISABETH APARECIDA DOS SANTOS ROSA, partes qualificadas nos autos. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito indicado em ID 283926054 (R$43.764,79 – quarenta e três mil, setecentos e sessenta e quatro reais e setenta e nove centavos), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios também em 10%, salvo se for beneficiário da gratuidade de justiça, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Caso ocorra depósito, cuja tempestividade deverá ser certificada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Fica o credor cientificado de que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC. Não ocorrendo o pagamento, e ultrapassado in albis o prazo para oferecimento de impugnação, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão das verbas indicadas no segundo parágrafo desta decisão (multa e honorários, estes caso cabíveis), indicando as medidas constritivas que entender pertinentes. Cientifico a parte executada de que, ultrapassado o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º. (documento datado e assinado eletronicamente, em Brasília/DF) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito Titular da 22ª Vara Cível de Brasília
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