Processo 0705747-68.2026.8.02.0058

TJAL • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0705747-68.2026.8.02.0058
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: JOSÉ TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB 5281/AL), ADV: DAVID ADAM MENESES TEIXEIRA (OAB 10981/AL) - Processo 0705747-68.2026.8.02.0058 - Usucapião - Usucapião Ordinária - AUTOR: Ismair Inácio dos Santos - Compulsando os autos, verifico que a petição inicial não atende aos requisitos essenciais previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Verifico a ausência da certidão do Cartório de Registro de Imóveis do bem usucapiendo com indicação dos pontos georreferenciados é documento essencial à verificação da situação registral do imóvel, à identificação de eventuais titulares de domínio que devam integrar o polo passivo da demanda e à aferição da existência de ônus reais. Ademais, constato que a procuração acostada às fls. 09 indica que o autor é casado, circunstância que impõe a inclusão do cônjuge no polo ativo da demanda. Além disso, verifico a ausência de outros documentos, abaixo relacionados, cuja juntada se mostra indispensável à análise dos pressupostos legais da usucapião pretendida. Ante o exposto, intimo o(a) autor(a) para que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC, para: a) juntar a certidão do Cartório de Registro de Imóveis (CRI) do bem usucapiendo; b) incluir o cônjuge no polo ativo da demanda, com juntada do instrumento de procuração e documento de identificação pessoal, em razão do litisconsórcio ativo necessário (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2308691 MG 2023/0056122-8); c) informar o endereço do proprietário registral, se houver, bem como a qualificação completa e o endereço de todos os confrontantes do imóvel, podendo, em substituição, apresentar documento autônomo de anuência expressa com firma reconhecida (Provimento nº 149/2023 do CNJ); d) juntar laudo de avaliação do imóvel ou, conforme a natureza do bem, do Boletim de Cadastramento Imobiliário - BCI, emitido pelo Município, se urbano, ou do Certificado de Cadastro do Imóvel Rural - CCIR, emitido pelo INCRA, se rural; e) juntar documento de identificação pessoal. Após, tornem os autos conclusos na fila 'Ato inicial'. Arapiraca, datado e assinado eletronicamente. Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito

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