Processo 0705750-72.2025.8.07.0008

TJDFT • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0705750-72.2025.8.07.0008
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Vara Cível do Paranoá
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705750-72.2025.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: DIVINO BARBOSA EXECUTADO: JULIANA INACIO DE MAGALHAES DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada em face da decisão de ID 279253690, que reconheceu a validade das penhoras e restrições judiciais incidentes sobre veículos localizados nos autos, declarou a ocorrência de fraude à execução quanto à alienação do veículo FIAT/ARGO DRIVE, placa RED7I16, aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça e determinou a expedição de mandado de avaliação e remoção dos veículos penhorados. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade no decisum, alegando nulidade por ausência de prévia intimação da terceira adquirente, excesso de penhora, impenhorabilidade de veículo utilizado como instrumento de trabalho, necessidade de baixa da restrição de circulação, inadequada distribuição do ônus probatório, contradição com decisão anterior e obscuridade quanto à remoção de bens eventualmente gravados com alienação fiduciária. Requer, ainda, a atribuição de efeitos suspensivo e infringente. É o necessário. Decido. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A contradição apta a autorizar o manejo dos aclaratórios é aquela interna ao pronunciamento judicial, existente entre seus próprios fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo. A omissão, por sua vez, ocorre quando o julgador deixa de apreciar questão relevante e necessária ao julgamento. Já a obscuridade se verifica quando o comando decisório se apresenta ininteligível ou de difícil compreensão. Nenhuma dessas hipóteses está presente no caso. A decisão embargada enfrentou, de forma suficiente, as questões submetidas à apreciação do Juízo, notadamente a validade das constrições incidentes sobre veículos vinculados à executada, a possibilidade de penhora de direitos aquisitivos sobre bens eventualmente gravados com alienação fiduciária, a alienação do veículo FIAT/ARGO DRIVE no curso da atividade executiva, a configuração da fraude à execução e a incidência da penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça. A alegação de nulidade por ausência de prévia intimação da terceira adquirente, com fundamento no art. 792, § 4º, do CPC, não autoriza o acolhimento dos embargos opostos pela executada. A norma em questão tutela, primordialmente, a esfera jurídica do terceiro adquirente, assegurando-lhe oportunidade de manifestação e, se for o caso, o manejo da via processual adequada para a defesa de seus interesses. A executada, contudo, não detém legitimidade para invocar, em nome próprio, eventual prejuízo processual pertencente a terceiro, sobretudo quando não demonstra gravame concreto à sua própria defesa. Além disso, a decisão embargada reconheceu a ineficácia da alienação perante o exequente, consequência típica da fraude à execução, sem decretar nulidade absoluta do negócio jurídico entre alienante e adquirente. Eventual insurgência do terceiro deverá ser deduzida pela via própria, caso…

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