Processo 0705754-78.2026.8.07.0007
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705754-78.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA DE FRANCA GOMES REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. SENTENÇA Trata-se de ação sob procedimento comum ajuizada por JESSICA DE FRANCA GOMES contra SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA, ambos qualificados na i inicial. A autora relata, em suma, que ao consultar seu score de crédito na plataforma Serasa Experian, constatou a inclusão de seus dados em plataforma de proteção ao crédito, vinculada ao contrato nº 1536284133, no valor de R$ 420,84, com apontamento datado de 29/12/2023. Afirma que não teve conhecimento prévio da origem do débito e que, embora admita já ter possuído vínculo negocial com a ré, desconhece a legitimidade da dívida ou não se recorda de sua existência. Acrescenta que não recebeu cobrança extrajudicial prévia nem comunicação acerca da inscrição de seus dados. Em razão disso, pediu, em sede de tutela de urgência, a retirada imediata de seus dados das plataformas de proteção ao crédito e a cessação das cobranças, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais). No mérito, pediu a declaração de inexistência do débito vinculado ao contrato nº 1536284133, no valor de R$ 420,84 (quatrocentos e vinte reais e oitenta e quatro centavos), a condenação da ré ao pagamento de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) a título de indenização por desvio produtivo e a condenação em obrigação de fazer e não fazer relativa à exclusão definitiva dos apontamentos e à abstenção de novas cobranças. A decisão de ID 268716808 indeferiu a tutela de urgência, deferiu a gratuidade de justiça à autora e determinou a citação da ré. A ré apresentou contestação (ID 271169882). Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou a legitimidade da contratação, afirmando que a autora aderiu aos serviços em 29/11/2023, mediante contratação do plano SKY Banda Larga Fibra 600MB, vinculado ao contrato nº 1536284133, e que deixou de efetuar o pagamento da fatura vencida em 29/12/2023, no valor de R$ 420,84. Alegou que não houve negativação do CPF da autora, mas mera disponibilização do débito para negociação na plataforma Serasa Limpa Nome, sustentando a inexistência de conduta ilícita e de dano moral indenizável. A autora apresentou réplica (ID 273010948), reiterando os fundamentos da inicial, alegando que a ré não juntou o contrato assinado, o que evidenciaria a inexistência da dívida, e impugnou as telas sistêmicas apresentadas pela ré, por se tratar de prova produzida unilateralmente. Por decisão de saneamento e organização do processo (ID 275042688), foi rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir, declarado saneado o processo, fixado como ponto controvertido a existência e a validade da relação contratual entre as partes e a legitimidade do débito, e deferida a inversão do ônus da prova, com concessão de prazo à ré para juntada do contrato e demais documentos aptos a comprovar a contratação. A ré manifestou-se no ID 277167914, alegando a impossibilidade de juntada de contrato assinado, por se tratar de contratação realizada por telefone, e apresentou o documento de condições gerais (ID 277167934), reiterando a validade das telas sistêmicas. É o que importa relatar. DECIDO. O julgamento antecipado do mérito é cabível, nos termos do…
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