Processo 0705754-90.2026.8.07.0003

TJDFT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0705754-90.2026.8.07.0003
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705754-90.2026.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: JULIANA RAFAELA DE LIMA XAVIER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora interpôs recurso de apelação contra a sentença de ID 282762550. Examinadas as razões recursais de ID 284352933, não verifico fundamentos capazes de ensejar o exercício do juízo de retratação. A sentença foi proferida com fundamento na ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como na superveniente falta de interesse de agir, diante da não localização do veículo, da ausência de indicação de endereço apto ao cumprimento da medida e da inércia da parte autora, mesmo após regular intimação e expressa advertência quanto à possibilidade de extinção do feito, conforme decisão de ID 280373655. A hipótese não se confunde com abandono da causa previsto no art. 485, III, do Código de Processo Civil, razão pela qual não se mostra necessária a intimação pessoal prevista no § 1º do referido dispositivo legal. Mantenho, portanto, a sentença por seus próprios fundamentos. Dispensa-se a citação da parte requerida para apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 331, § 1º, do Código de Processo Civil. Isso porque, na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, a citação do réu somente ocorre após o cumprimento da medida liminar, de modo que eventual reforma da sentença para determinar o prosseguimento do feito não acarretará prejuízo à parte demandada, que poderá exercer plenamente o contraditório após a efetivação da apreensão e sua regular citação. Nesse sentido: “a eventual prolação de acórdão capaz de reformar esse provimento jurisdicional não poderia atingi-lo, uma vez que, no caso de devolução dos autos à origem (art. 331, § 2º, do CPC/15), após a promoção da apreensão do bem, proceder-se-á à citação e, em resposta, o réu poderá alegar todas as defesas cabíveis” (Acórdão nº 1007594, 20161210025075APC, Rel. Des. Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, julgado em 29/03/2017). Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.

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