Processo 0705755-18.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0705755-18.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705755-18.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE REU: W J DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE (autora) em face de W. J. DOS SANTOS (ré). Na petição inicial emendada (ID 227999716), a autora informa que a ré deixou de pagar as mensalidades referentes a janeiro e fevereiro de 2024 de contrato de plano de saúde coletivo empresarial, bem como que ela promoveu a rescisão antecipada do ajuste antes do período mínimo de vigência pactuado. Afirma serem devidos tanto os prêmios mensais em atraso quanto o prêmio complementar previsto contratualmente para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da avença. Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento do montante de R$ 11.603,23, atualizado até 21/01/2025. Em contestação e em sua emenda (IDs 236834088 e 256075416), a requerida alega falhas da parte autora na fase pré-contratual e contratual, com promessas não cumpridas e orientação equivocada quanto à dedução dos valores no Imposto de Renda, o que teria gerado prejuízos e frustração contratual. Sustenta a abusividade e inexigibilidade do prêmio complementar, por configurar cláusula penal desproporcional e aplicada após descumprimento da própria autora. Reconhece apenas a existência de duas mensalidades em aberto, propondo seu pagamento sem encargos, diante da ausência de constituição válida em mora. Ao final, postula (a) a concessão de gratuidade de justiça; (b) a improcedência dos pedidos iniciais; e, subsidiariamente, requer (c) que eventual condenação se limite ao valor correspondente às duas mensalidades efetivamente devidas. Em réplica (ID 239799394), a requerente impugna a gratuidade de justiça postulada. Na fase de especificação de provas (ID 240386796), ambas as partes (IDs 241043220 e 242257648) manifestaram desinteresse pela dilação probatória. Decisão de saneamento no ID 253101209. Em decisão interlocutória (ID 262122113), deferiu-se a gratuidade de justiça pleiteada. É o relatório. Decido. Julgo antecipadamente o mérito, por ser desnecessária a produção de prova oral, pois o fato controvertido pode ser comprovado exclusivamente por documentos. No mais, não houve interesse das partes na dilação probatória. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo questões preliminares pendentes, passo à análise do mérito. A autora informa que a ré inadimpliu duas mensalidades do contrato de plano de saúde coletivo empresarial, bem como que o rescindiu antecipadamente. Com tal causa de pedir é que a requerente solicita a condenação da requerida ao pagamento dos valores inadimplidos e do prêmio complementar por rescisão antecipada. Embora o contrato tenha sido formalmente celebrado por pessoa jurídica, verifica-se que se trata de plano de saúde coletivo com reduzido número de beneficiários (duas vidas), destinado exclusivamente à proteção da saúde do sócio-administrador da empresa e de sua cônjuge, sem qualquer vinculação com atividade empresarial, empregados ou política de benefícios corporativos. Nesse contexto, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que tais contratos configuram planos coletivos atípicos, nos quais a pessoa jurídica estipulante ostenta evidente vulnerabilidade técnica, jurídica e…

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