Processo 0705755-47.2023.8.07.0014
TJDFT • Apelação Cível
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0705755-47.2023.8.07.0014 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) D E S P A C H O Trata-se de apelação interposta por R. P. F. d. S. (ex-marido) contra sentença da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará que, nos autos de ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens ajuizada por E. A. B. F. (ex-esposa), julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Em razão da sucumbência recíproca e equivalente, condenou as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido com a partilha, na proporção de 50% para cada litigante, nos termos dos arts. 85, §2º, e 86, caput, do Código de Processo Civil – CPC (ID 85450555). Em suas razões (ID 85450568), alega: 1) na ação de divórcio c/c partilha, a meação não configura, propriamente, “proveito econômico” novo, criado pela sentença; 2) a decisão apenas reconhece e divide o patrimônio comum preexistente; 3) para fins de fixação dos honorários advocatícios, o proveito econômico deve corresponder ao resultado útil obtido no processo, isto é, à vantagem patrimonial efetivamente alcançada em razão da controvérsia instaurada; 4) a adoção do valor integral da meação como base de cálculo dos honorários conduz a resultado manifestamente desproporcional; 5) os honorários sucumbenciais devem incidir apenas sobre a parcela efetivamente controvertida e economicamente proveitosa ou, na sua ausência, ser arbitrados por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC; 6) a sucumbência recíproca pressupõe equivalência substancial entre as perdas e os ganhos das partes, o que não se verifica no caso; 7) a apelada não obteve êxito em parcela significativa de seus pretensões; 8) em contrapartida, o apelante foi vencedor em pontos centrais da controvérsia; 9) a gratuidade de justiça não constitui prerrogativa absoluta nem direito imutável; 10) trata-se de benefício processual condicionado à demonstração da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento; 11) é cabível a reavaliação da gratuidade concedida à apelada, pois a sentença reconheceu que ela é titular de meação sobre bens imóveis, veículos, valores depositados em contas bancárias e direitos econômicos decorrentes da partilha; 12) ainda que a liquidação e a alienação desses bens ocorram em momento posterior, há o reconhecimento de patrimônio concreto, atual e economicamente relevante, incompatível com a manutenção automática da presunção de hipossuficiência; 13) a apelada movimentou unilateralmente a quantia de R$ 50.000,00 na data da separação de fato, e não de R$ 40.000,00, como consignado na sentença; 14) tal alegação não configura inovação recursal, tampouco de alteração tardia da causa de pedir, pois se pretende apenas corrigir a quantificação do valor, em razão de erro material; 15) a sentença afastou, equivocadamente, a partilha das despesas de plano de saúde e de telefonia da apelada, suportadas pelo apelante após a separação de fato, sob o fundamento de que tais pagamentos configurariam “liberalidade ou obrigação de natureza assistência transitória”, ante a inexistência de acordo para reembolso; 16) esse fundamento não se sustenta, pois a liberalidade, por sua própria natureza, não se presume; 17) a mera ausência de ajusto formal quanto ao reembolso não autoriza, por…
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