Processo 0705757-31.2022.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: MELLYNDA MYRZA CAMPOS RIBEIRO (OAB 16425AL/), ADV: MARINA CORREIA DOS REIS CLETO (OAB 9192/AL), ADV: ELENY STUTZ SOUZA CARNEIRO DE CAMPOS (OAB 10095B/AL), ADV: MARINA CORREIA DOS REIS CLETO (OAB 9192/AL), ADV: MELLYNDA MYRZA CAMPOS RIBEIRO (OAB 16425AL/), ADV: YASMINE FATIMA SANTOS SOARES (OAB 18760/AL) - Processo 0705757-31.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - AUTOR: Sandro Rodrigues de Oliveira - Thallyta Baltazar de Almeida Costa - RÉU: Geraldo Junior Barbosa de Freitas - IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Sandro Rogério Rodrigues de Oliveira e Thallyta Baltazar de Almeida Costa em face de Geraldo Junior Barbosa de Freitas, para: a) declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda referente ao Lote 13 da Rua O, integrante do Loteamento Parque Miramar, por culpa dos autores, em razão do inadimplemento contratual; b) reconhecer a excessividade da penalidade prevista na Cláusula 9.1 do contrato e declarar sua nulidade parcial, reduzindo a retenção em favor do réu ao percentual de 20% sobre o montante total de R$ 53.500,00 pago pelos autores, correspondente à quantia de R$ 10.700,00; c) condenar o réu a restituir aos autores a quantia de R$ 42.800,00. Determino que sejam corrigidos monetariamente desde o evento danoso (Súmula 43 do STJ), com incidência de juros de mora a contar da citação, por se tratar de obrigação ilíquida decorrente de responsabilidade contratual (art. 405 do Código Civil). Diante da sucumbência recíproca e em proporções distintas, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, condeno os autores ao pagamento de 70% das custas processuais, cabendo ao réu o pagamento dos 30% restantes. Condeno, ainda, ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, na proporção de suas respectivas sucumbências, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, observados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação, conforme dispõe o art. 85, § 14, do mesmo diploma legal. Caso seja interposto embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de cinco dias (art. 1.023, § 2º, do CPC). Em sendo interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal de quinze dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Na hipótese de interposição de apelação adesiva, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no mesmo prazo (art. 997, § 2º, III, do CPC). Cumpridas tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas (art. 1.010, § 3º, do CPC). Ressalte-se que eventual pretensão de cumprimento de sentença deverá ser realizada de forma autônoma, mediante incidente, em apenso aos autos principais, utilizando-se a classe específica de Cumprimento de Sentença no sistema SAJ, conforme preceituam os arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, não é possível a prática de atos executórios nos presentes autos, que ora se encontram encerrados. Por fim, caso não haja a interposição de qualquer recurso no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado. Transitado em julgado o processo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para análise de custas remanescentes ou complementares, se houver, e, após, arquivem-se os autos com as anotações de…
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