Processo 0705758-24.2026.8.07.0005
TJDFT • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (2)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0705758-24.2026.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DECISÃO I. Relatório: Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor de YAN LENON SILVA DE LIRA, como incurso nas penas do art. 21, §2º, da Lei de Contravenções Penais e no art. 147, §1º, do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006 (ID 273706822). O acusado foi preso em flagrante em 21/04/2026 e, na audiência de custódia realizada na mesma data, a prisão foi convertida em preventiva (ID 273047051). Não há bens ou fiança vinculados ao feito. Recebida a denúncia em 27/04/2026, foi determinada a citação do denunciado (ID 273751174). O réu foi pessoalmente citado (ID 274607525) e, por intermédio de advogado constituído, apresentou a competente resposta à acusação, requerendo a absolvição sumária, subsidiariamente, o indeferimento de indenização mínima (art. 387, IV, CPP) ante a ausência de indicação do valor líquido na denúncia (ID 275498952). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Quanto ao pedido preliminar de absolvição sumária nos termos do art. 397, III do CPP, registro que o art. 397 do estatuto processual aduz que “o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato evidentemente não constitui crime e IV - extinta a punibilidade do agente”, o que, no caso em tela, devido às peculiaridades do fato narrado na exordial acusatória, demandará instrução probatória. A defesa alega a atipicidade da conduta, sustentando que o acusado retornou à residência da ofendida com o intuído de realizar necessidades básicas de higiene (tomar banho) e buscar seus pertences, contando com a permissão expressa de sua genitora, que se manifestou contrária à imposição de medidas protetivas de urgência. O consentimento da ofendida, em tese, afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva. O STJ trata o consentimento da ofendida como supralegal de exclusão da ilicitude, fundamentado nos princípios da fragmentariedade e subsidiariedade do direito penal. Por outro lado, O STJ, em decisão proferida no AgRg no HC 860.073-SC, afirma que o consentimento da vítima não afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva, desde que haja intimidação pelo agente. Dessa forma, necessário se faz o prosseguimento da ação penal para poder o juiz, ao final da instrução, confrontar analiticamente as teses aventadas pelas partes com o conjunto probatório colhido, permitindo-lhe, então, prolatar uma decisão judicial justa acerca da questão debatida. Em casos semelhantes, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que somente nos casos de “manifesta atipicidade do fato, licitude da conduta, ausência de culpabilidade ou de presença evidente de causa extintiva da punibilidade do agente”, é que poderia haver o julgamento antecipado da lide penal, sob pena de subverter-se a marcha procedimental, levando o julgador a adentrar, indevidamente, ao mérito da persecução criminal: “Dentre as teses apresentadas em defesa preliminar, apenas a alegação de atipicidade…
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