Processo 0705759-16.2025.8.07.0014

TJDFT • Guarda de Família

Tribunal
Número CNJ
0705759-16.2025.8.07.0014
Classe
Guarda de Família
Órgão Julgador
Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará
Última publicação
08/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0705759-16.2025.8.07.0014 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) DECISÃO Trata-se de Ação de Guarda Compartilhada e Regulamentação de Convivência ajuizada por V. R. R. em face de LORENA MARIA DA SILVA, referente ao filho comum E. V. D. S. R., nascido em 15/03/2019. O requerente pleiteou inicialmente a guarda compartilhada com lar de referência paterno e a fixação de regime de visitas para a genitora. A gratuidade de justiça foi deferida ao autor. Realizada audiência de conciliação em 28/08/2025, esta restou infrutífera. A requerida, inicialmente representada pela Defensoria Pública, apresentou contestação no ID 254420782, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais, fixação do lar de referência materno e realização de estudo psicossocial. O requerente apresentou réplica no ID 263141772, rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Em 28/01/2026, foi proferido o despacho ID 263515897. Posteriormente, as partes alteraram sua representação processual, constituindo advogados particulares. Sobreveio aos autos nova peça de contestação e manifestações que buscam a ampliação objetiva da lide, inclusive com pedidos relativos a alimentos. O Ministério Público oficiou pela realização de estudo psicossocial. Os autos vieram conclusos para saneamento. É o relatório. Passo à decisão. 1. Da Extemporaneidade das Manifestações Posteriores Compulsando os autos, verifica-se que após a fluência do prazo para contestação e réplica, e após o despacho de ID 263515897, as partes apresentaram novas peças processuais de defesa e manifestações sobre o mérito. Todavia, opera-se no caso a preclusão consumativa. A alteração da representação processual, com a saída da Defensoria Pública e constituição de advogado particular, não possui o condão de fazer retroceder a marcha processual. O processo é um caminhar para frente, e a substituição de patronos não autoriza a renovação de atos processuais já praticados ou o suprimento de faculdades não exercidas no tempo oportuno. Nesse sentido, as manifestações de contestação e réplica protocoladas após o referido marco temporal são extemporâneas. Isso se aplica, com especial rigor, ao pedido de alimentos formulado pela requerida em sua nova peça de defesa. A ampliação objetiva da lide, neste estágio procedimental, ao arrepio das disposições do Código de Processo Civil, compromete a estabilidade da demanda. Caso a requerida pretenda a fixação de alimentos, deverá ajuizar ação própria para veicular tal pretensão. Portanto, para fins de saneamento e julgamento, serão consideradas as peças apresentadas tempestivamente, a saber: a contestação ID 254420782 e a réplica ID 263141772. 2. Da Gratuidade de Justiça A requerida formulou pedido de gratuidade de justiça, alegando hipossuficiência econômica. Inexistindo elementos que desabonem a declaração de pobreza firmada, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte requerida. Anote-se. 3. Do Saneamento e Provas O feito se encontra regular, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. No que tange à instrução probatória, as partes requereram a produção de prova oral. Entretanto, em processos que envolvem a guarda e o bem-estar de menores, a prova técnica assume papel primordial. O depoimento das partes e de testemunhas, em cenários de alto conflito como o presente — marcado…

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