Processo 0705759-37.2025.8.07.0007
TJDFT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0705759-37.2025.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO BRENNER DE MIRANDA EXECUTADO: META SEGURANCA ELETRONICA E SERVICOS LTDA, RODRIGO SOUSA SANTOS Decisão Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por FABIO BRENNER DE MIRANDA em face de META SEGURANÇA ELETRÔNICA E SERVIÇOS LTDA e RODRIGO SOUSA SANTOS. Foram realizadas pesquisas patrimoniais via SISBAJUD e RENAJUD, que resultaram no bloqueio da quantia de R$ 703,60 em ativos financeiros de titularidade do executado Rodrigo Sousa Santos, bem como na inserção de restrição de transferência sobre o veículo R/MILTONBSB BRASILIA CA, placa SCE7F34 (ID 269590483). O executado apresentou impugnação requerendo o desbloqueio dos valores constritos e o levantamento da restrição incidente sobre o veículo, sustentando, em síntese, a impenhorabilidade dos ativos financeiros, sob alegação de natureza alimentar, bem como afirmando que o automóvel seria indispensável ao exercício de sua atividade profissional. O exequente, por sua vez, pugna pela manutenção das constrições, sustentando ausência de comprovação da alegada impenhorabilidade. Aduz, ainda, existirem indícios da vinculação do executado a outros veículos localizados em demandas distintas, dentre eles os veículos FIAT UNO VIVACE, placa JIH5198, e VW/SPACEFOX, placa JHX4787, requerendo a conversão da restrição em penhora e o prosseguimento dos atos executivos. Decido. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC exige comprovação concreta da natureza alimentar dos valores constritos, ônus do qual o executado não se desincumbiu, uma vez que não apresentou documentos aptos a demonstrar origem salarial ou comprometimento de sua subsistência. Do mesmo modo, a alegada impenhorabilidade do veículo, com fundamento no art. 833, V, do CPC, igualmente não merece acolhimento. O executado limitou-se a alegações genéricas acerca da utilização do automóvel para o trabalho, sem comprovar sua imprescindibilidade ao exercício profissional. Ressalte-se, ainda, que o executado tampouco indicou bens alternativos passíveis de constrição, nem apresentou proposta concreta de pagamento ou parcelamento da dívida. Ademais, a existência de outros veículos vinculados ao executado fragiliza a alegação de que o automóvel objeto de restrição judicial constituiria bem único e indispensável ao exercício profissional. Quanto aos pedidos formulados pelo exequente relativos ao reconhecimento de litigância de má-fé, verifico que não há elementos suficientes para caracterização das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, sendo certo que o simples exercício do direito de defesa ou a insurgência contra atos constritivos, ainda que rejeitados, não autorizam, por si sós, a aplicação de penalidade processual. Ante o exposto, converto em penhora a quantia bloqueada via SISBAJUD, no importe de R$ 703,60 (ID 269590481), e determino sua transferência à parte exequente para abatimento parcial do débito executado. Proceda-se à liberação do numerário, observados os dados bancários informados (ID 274285932, pág. 8). Intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente memória atualizada do débito, com a dedução do montante ora levantado. Considerando que a última diligência patrimonial resultou parcialmente frutífera, defiro a reiteração da pesquisa de ativos financeiros de…
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