Processo 0705762-34.2026.8.07.0014

TJDFT • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
0705762-34.2026.8.07.0014
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
Vara Cível do Guará
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705762-34.2026.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: BRANCO REPRESENTACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REU: FERNANDO BISPO DO ROSARIO DECISÃO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança proposta por BRANCO REPRESENTAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra FERNANDO BISPO DO ROSÁRIO. A parte autora afirma que celebrou contrato de locação residencial com o réu em 05/09/2015, inicialmente pelo prazo de 36 meses, posteriormente prorrogado por prazo indeterminado. Sustenta que o locatário deixou de pagar aluguéis e encargos desde 12/2025, apresentando, na petição inicial de ID 276632257, cobrança no valor de R$ 5.148,75 (cinco mil cento e quarenta e oito reais e setenta e cinco centavos), conforme planilha de ID 276632274. O contrato pertinente à relação locatícia foi juntado nos IDs 276632273 e 276830868. Após esclarecimento acerca da apresentação inicial de documento estranho ao objeto litigioso, este Juízo reconsiderou pronunciamento anterior, reconheceu que o contrato discutido não contém garantia locatícia e deferiu a desocupação liminar, conforme decisão de ID 276981999. O réu foi notificado acerca da ordem de desocupação em 23/05/2026, conforme diligência de ID 277104946, e citado em 27/05/2026, conforme diligência de ID 277818208. A Defensoria Pública requereu habilitação e gratuidade de justiça no ID 277573460, instruindo o requerimento com declaração de hipossuficiência e documentos econômicos nos IDs 277573464, 277573465, 277573466, 277573468 e 277573469. Na contestação de ID 278263151, o réu não sustenta pagamento dos aluguéis apontados na petição inicial. A defesa atribui o inadimplemento ao agravamento do estado de saúde, à incapacidade laboral e à redução da renda, invocando teoria da imprevisão, onerosidade excessiva, função social do contrato e direitos à moradia, à saúde e à dignidade. Impugna, ainda, encargos acessórios inseridos na planilha de ID 276632274, especialmente valores referentes a energia elétrica, água, limpeza, IPTU, TLP e rateios, sob alegação de ausência de faturas, comprovantes de pagamento e critérios de divisão. Requer gratuidade de justiça, audiência de conciliação, parcelamento da dívida, suspensão da desocupação liminar e improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica no ID 281525892. Sustentou que dificuldades financeiras pessoais não autorizam revisão contratual, defendeu a regularidade dos valores cobrados, rejeitou parcelamento sem consentimento e reiterou os pedidos de rescisão, despejo e cobrança. Intimado para especificar provas, o réu declarou não possuir outras provas a produzir, sem prejuízo do requerimento de exibição dos documentos que fundamentam os encargos acessórios, conforme ID 282315463. A parte autora, por sua vez, declarou encerrada sua atividade probatória e requereu julgamento antecipado, conforme ID 283631131. Decido. 1. Gratuidade de justiça A pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência de recursos, conforme art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Tal presunção encontra respaldo, neste caso, na declaração de hipossuficiência de ID 277573469, no extrato previdenciário de ID 277573466, nos extratos bancários de IDs 277573464 e 277573465 e na declaração fiscal de ID 277573468. Os…

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