Processo 0705762-66.2019.8.07.0018
TJDFT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705762-66.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RIBEIRAO CLARO EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, CESAR MARQUES LTDA. - EPP, PYA - ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL (ID 279669599) em face da decisão integrativa de ID 276835536, que sanou omissões anteriores sem conferir efeitos modificativos à decisão de ID 272585249. Em suas razões recursais, o embargante alega a existência de contradição no julgado que definiu os parâmetros de transferência de valores (ID 279669599). Sustenta que, embora a decisão de ID 272585249 tenha adotado a premissa de que o rendimento da conta judicial possui natureza de acessório e deve seguir a sorte do principal, a sua conclusão determinou a transferência ao devedor de todo o saldo remanescente com os seus respectivos acréscimos. Argumenta que, sob a ótica da vedação ao enriquecimento sem causa, os rendimentos gerados pela parcela do depósito pertencente ao Distrito Federal devem ser destinados ao próprio ente público, e não à parte executada (ID 279669599). A parte executada apresentou contrarrazões no ID 281602408. Preliminarmente, arguiu a intempestividade do recurso, sob a alegação de que o embargante impugna de forma tardia a decisão de ID 272585249. No mérito, sustentou que o recurso possui caráter protelatório e que as atualizações dos saldos devem ser divididas de forma proporcional pela instituição financeira. Ao final, pugnou pela rejeição dos embargos de declaração com a aplicação de multa por conduta protelatória (ID 281602408). Os autos vieram conclusos para julgamento. No que tange à admissibilidade recursal, afasto a preliminar de intempestividade suscitada pela parte executada. Nos termos da legislação processual civil vigente, a oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos por qualquer das partes. Desse modo, o prazo para impugnação da decisão integrada reinicia-se a partir da intimação da última decisão integrativa. Considerando que a decisão de ID 276835536 foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 26/05/2026 (ID 277300855) e que a Fazenda Pública goza de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil, o prazo de dez dias úteis para a oposição dos embargos de declaração foi devidamente observado com o protocolo realizado em 15/06/2026 (ID 279669599). Portanto, o recurso é tempestivo e, preenchendo os demais requisitos de admissibilidade, merece ser conhecido. No mérito, assiste razão ao embargante no tocante à necessidade de esclarecimento do julgado para afastar contradição na redação das ordens de transferência. A decisão de ID 272585249, ao definir a destinação dos depósitos judiciais realizados no início da lide (ID 36376333), estabeleceu que a repartição do saldo atualizado da conta judicial deve observar a proporcionalidade do direito de cada uma das partes sobre o montante principal depositado. Adotou-se, com efeito, a premissa de que o rendimento gerado pela conta judicial constitui fruto acessório que deve seguir o principal. Nesse sentido, restou definido que o Distrito Federal faz jus ao recebimento de seu crédito de imposto e taxa consolidado em R$ 47.021,84…
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