Processo 0705763-07.2026.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705763-07.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C. V. C. D. REU: CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum proposta por C. V. C. D. em face de CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME, partes qualificadas. Em síntese, afirma a parte autora que estaria cursando o ensino médio e foi aprovado no vestibular para o curso de Direito no Uniceub. Aduz que pleiteou junto à requerida a aceleração da aplicação das avaliações de conclusão do ensino médio, mas teve o seu pleito indeferido, sob o argumento de que ainda não teria alcançado a maioridade. Ao final, requereu a concessão da medida liminar sem a oitiva da outra parte, com a sua confirmação quanto do julgamento do mérito, a fim de que seja autorizada a aplicação imediata de todas as avaliações para conclusão do ensino médio concedendo-lhe, em caso de aprovação, o certificado de conclusão, em tempo hábil para efetivar sua matrícula no curso superior. A decisão de id. 276040069 indeferiu a tutela de urgência, ao tempo em que determinou a citação da requerida e a intimação do Ministério Público. Manifestação do Ministério Público ao id. 277210540. Citada (id. 280429360), a parte requerida quedou inerte, deixando de apresentar resposta no prazo legal a teor do certificado no id. 283466127. É o relatório. DECIDO. Decreto a revelia da requerida, tendo em vista que, embora citada, deixou de apresentar contestação no prazo legal. Vale dizer, contudo, que a revelia não induz necessariamente a procedência do pedido, se o contrário resultar das provas dos autos, nos termos do art. 345, III e IV, do CPC. O presente feito comporta julgamento antecipado, consoante previsão do art. 355, inciso I, do CPC, pois desnecessária a produção de provas oral e pericial. Antes, porém, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias, por analogia ao disposto no art. 357, § 1º, do CPC, período em que a parte requerida, caso compareça tempestivamente aos autos, poderá requerer a produção das provas que entender pertinentes, observado o disposto no art. 349 do CPC. Ressalto que os prazos contra o revel que não tenha patrono constituído fluirão da data da publicação do ato no diário de justiça (art. 346 do CPC). Após, dê-se vista ao Parquet para os fins de mister. Cumpridas as determinações antecedentes, à míngua de novos requerimentos, os autos deverão ser conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e eventuais preferências legais. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
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