Processo 0705765-80.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0705765-80.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705765-80.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE CASTRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Ao que se colhe, trata-se de ação anulatória de débito fiscal cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE CASTRO em face do DISTRITO FEDERAL, alegando, em suma, que, na qualidade de herdeira de seu falecido pai Manoel Tupy Medeiros, recebeu, em inventário extrajudicial lavrado em 28 de julho de 2023, o seu quinhão hereditário no valor de R$ 544.629,06, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do patrimônio total deixado pelo de cujus, tendo recolhido tempestivamente o ITCD na quantia de R$ 21.785,16. Sustenta que, não obstante o regular recolhimento do tributo, o Fisco distrital lançou nova guia de ITCD, em 28 de maio de 2025, sob a alegação de existência de excesso de quinhão, no valor original de R$ 4.834,16, que, acrescido de multa, juros e correção monetária, totalizou R$ 6.458,73, valor pago em 3 de junho de 2025. Aponta que a partilha realizada respeitou o equilíbrio econômico do espólio, vez que cada herdeira recebeu o valor exato correspondente a 50% do monte (R$ 544.629,06), tendo a outra herdeira ficado com a totalidade do veículo, do saldo em conta corrente e da caderneta de poupança, além de 20,91% do imóvel - objeto de cessão onerosa com regular pagamento do ITBI no valor de R$ 7.270,47 -, ao passo que à autora coube 47,11% do imóvel inventariado, de modo a integralizar o valor de seu próprio quinhão. Argumenta, ainda, que o entendimento fiscal de que cada bem do espólio deveria ser partilhado, isoladamente, em 50% para cada herdeira não encontra amparo legal, configura desnecessária imposição de copropriedade e desconsidera a vontade das herdeiras, sendo certo, ademais, que cobrança análoga já fora anulada por sentença transitada em julgado nos autos da ação nº 0766144-55.2024.8.07.0016. Ao final, requer a declaração de inexigibilidade da guia de ITCD, a restituição em dobro da quantia paga e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 14.000,00. A decisão de Id. 262949047 recebeu a petição inicial, postergou a audiência de conciliação para após a contestação, determinou a citação da parte requerida para apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, bem como consignou que não seria aberto prazo para especificação de provas, devendo as partes indicá-las na inicial e na contestação. A parte requerida, DISTRITO FEDERAL, por sua vez, apresentou contestação no Id. 270833765, sustentando, em suma, que o lançamento tributário impugnado é regular e foi efetuado por meio da própria declaração da contribuinte, conforme IN 03/2012-SUREC/SEFAZ/DF. Para isso, argumenta que o ITCD é tributo de competência estadual e, conforme Lei distrital nº 3.804/06, art. 38 do Código Tributário Nacional e Súmula 113 do Supremo Tribunal Federal, tem como base de cálculo o valor venal dos bens transmitidos na data da avaliação. Defende que a Administração Tributária, no exercício de sua competência, considerou que cada herdeira teria direito a 50% (cinquenta por cento) de cada bem do espólio, motivo pelo qual o recebimento, pela autora, de percentual superior a 34,011% do imóvel configuraria excesso de…

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