Processo 0705766-77.2026.8.07.0012
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0705766-77.2026.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ETELVINA SOARES DE OLIVEIRA REU: COPE ODONTOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. 1. Cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS c/c REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ETELVINA SOARES DE OLIVEIRA em face de COPE ODONTOLOGIA LTDA (OhDonto!), ambas devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora, em síntese, que, após reiteradas abordagens comerciais promovidas pela ré ao longo do ano de 2025, para oferta de tratamentos odontológicos estéticos, especialmente colocação de facetas de porcelana, celebrou dois contratos de prestação de serviços odontológicos: o primeiro, em 05 de março de 2026, no valor de R$ 2.500,00, para colocação de 2 (duas) facetas de porcelana, com clareamento "de brinde"; e o segundo, em 10 de março de 2026, no valor de R$ 3.500,00, para colocação de outras 4 (quatro) facetas de porcelana, totalizando o montante de R$ 5.921,00, pago mediante parcelamento em cartão de crédito. Aduz que o tratamento possuía finalidade exclusivamente estética e que, em 11 de março de 2026, foi iniciado o procedimento, com intenso desgaste dos dentes 11, 21, 12, 22, 13 e 23 (incisivos centrais, incisivos laterais e caninos superiores). Sustenta que, imediatamente após o desgaste, passou a experimentar quadro de intensa dor, hipersensibilidade extrema e significativo desconforto, sendo informada pelos profissionais da clínica de que tais sintomas seriam "normais", com orientação para prosseguir o tratamento. Relata que, diante da persistência das dores, buscou avaliação de outro profissional, que recomendou a realização de tomografia computadorizada. Afirma que o próprio responsável técnico da clínica, Dr. Moises Ferreira (CRO/DF 16.507), solicitou o exame, cujo custo — R$ 456,00 — foi por ela integralmente suportado. Assevera que a ré jamais prestou assistência adequada, insistindo na continuidade do tratamento, além de não ter entregue o prontuário odontológico, radiografias e demais registros clínicos, informando, ainda, que os exames radiográficos teriam "desaparecido" de seu sistema interno. Sustenta que registrou o Boletim de Ocorrência nº 3.045/2026 na 30ª Delegacia de Polícia do Distrito Federal e submeteu-se a perícia oficial no Instituto de Medicina Legal da Polícia Civil do Distrito Federal, cujo Laudo Pericial concluiu que a autora "foi submetida a uma execução inadequada do tratamento protético restaurador provisório", reconhecendo tecnicamente a inadequação do procedimento realizado pela ré. Afirma que, para recuperar sua saúde bucal, precisou custear tratamentos reparadores, a saber: tratamento endodôntico dos dentes 22 e 23 e retratamento de canal do dente 13, no valor de R$ 2.100,00 (Dr. Hugo Oliveira Netto Raposo, CRO/DF 6.283); reabilitação protética perante a EXPERTEN CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA, no valor de R$ 14.000,00; e pagamento de R$ 5.000,00 à Dra. Talita Chimeli (CRO/DF 8.779) para colocação das 6 (seis) facetas de porcelana. Destaca que o Relatório Clínico Odontológico elaborado pelo Dr. Yuri Voges (CRO/DF 15.736) constatou que os elementos dentários apresentavam "preparos extensos, com desgaste significativo de estrutura dental", demandando reabilitação protética. No…
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