Processo 0705767-36.2026.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), ADV: CARLA SANTOS CARDOSO (OAB 14686/AL) - Processo 0705767-36.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Josenildo de Oliveira - RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida proposta por JOSENILDO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado na inicial, em face de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO, igualmente qualificado. Alegou ter sido surpreendido com cobranças de um débito de R$ 382,55, referente ao contrato nº 1536343617, o qual afirma nunca ter assinado. Aduziu que a pendência foi inserida nas plataformas Serasa Limpa Nome, Acordo Certo e Consumidor Positivo, gerando insegurança quanto à higidez de seus dados pessoais. Requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico e a condenação do réu à exclusão definitiva dos registros . O juízo concedeu às fls.101/106 a gratuidade da justiça e deferiu a inversão do ônus da prova, indeferindo, no entanto, o pedido de tutela de urgência. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (fls.116/127) e defendeu a regularidade da cobrança, alegando que a dívida decorre de operações comerciais realizadas entre o autor e a cedente originária. Sustentou que a cessão de crédito é válida e que a manutenção do registro configura exercício regular de direito. Preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo para constar sua denominação social completa e arguiu a ocorrência de litigância abusiva por parte do escritório de advocacia da parte autora, sob o argumento de ajuizamento em massa de demandas similares O autor apresentou réplica às fls.210/214, oportunidade em que reiterou a inexistência do negócio jurídico e impugnou a validade das telas sistêmicas juntadas pela defesa, classificando-as como provas unilaterais. Esclareceu expressamente que sua pretensão nuclear é a declaração de inexistência do débito e a abstenção de cobranças, não postulando indenização por danos morais. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o réu manifestou desinteresse em novas diligências e requereu o julgamento antecipado da lide. Por sua vez, o autor quedou-se inerte. Na sequência, vieram os autos concluso para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Do Julgamento Antecipado da Lide. A presente demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais juntadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. Da Retificação do Polo Passivo. A parte ré requereu a retificação do polo passivo da demanda para que passe a constar sua denominação social correta, qual seja, FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, inscrita no CNPJ sob o nº 26.405.883/0001-03. Considerando a necessidade de precisão na identificação das partes e a inexistência de prejuízo processual, o pedido deve ser acolhido. Assim, determino que a Secretaria proceda à alteração no sistema de cadastro processual para que figure como ré a pessoa jurídica acima identificada. Da Inexistência da Relação Jurídica. A controvérsia central reside na legitimidade do débito vinculado ao contrato nº 1536343617, no valor de R$ 382,55. Tratando-se de relação de consumo, este juízo…
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