Processo 0705767-44.2026.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0705767-44.2026.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705767-44.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PATRICIA DALTON CAPELLA FERNANDES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.394.601/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, Ed. SEDE DA PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-090 Concedo à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por PATRÍCIA DALTON CAPELLA FERNANDES contra o DISTRITO FEDERAL, por meio da qual pretende a concessão de provimento jurisdicional consistente na redução de sua jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração, a fim de viabilizar o acompanhamento terapêutico de seu filho menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Para tanto, sustenta que é servidora pública distrital, exercendo o cargo de fisioterapeuta em regime de 40 (quarenta) horas semanais, e que seu filho M.L.C.F. foi diagnosticado com TEA, necessitando de acompanhamento multidisciplinar contínuo. Acrescenta que sua filha J.C.F foi diagnosticada com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), com suspeita clínica de dislexia. Aduz que requereu administrativamente a redução da jornada, tendo sido concedido apenas o percentual de 10%, o qual entende insuficiente diante das necessidades terapêuticas de seus filhos. Afirma que os laudos médicos indicam a imprescindibilidade de sua presença nas terapias, as quais compreendem, conforme documentação juntada, acompanhamento mínimo de 6 horas semanais, envolvendo psicopedagogia, psicologia (TCC), fonoaudiologia, terapia ocupacional com integração sensorial, psicomotricidade e acompanhamento com neurologia infantil regular, conforme se extrai do documento médico apresentado. Sustenta que a limitação imposta pela Administração inviabiliza o adequado tratamento dos menores, comprometendo seu desenvolvimento cognitivo, emocional e social, razão pela qual postula a ampliação do percentual de redução da jornada. A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha dos autos. É a exposição. DECIDO. Para a concessão da tutela de urgência, exige o art. 300 do Código de Processo Civil a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, vislumbra-se a presença de tais requisitos, ainda que de forma parcial. A probabilidade do direito encontra respaldo na legislação aplicável, notadamente no art. 61, II e §1º, da Lei Complementar Distrital n. 840/2011, que prevê a possibilidade de concessão de horário especial ao servidor que possua dependente com deficiência, com redução de até 50% da jornada, desde que comprovada a necessidade por laudo médico. No caso concreto, os documentos acostados evidenciam que o filho da autora foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), condição equiparada à deficiência para todos os efeitos legais, e que demanda acompanhamento multidisciplinar contínuo, com expressa recomendação de participação da genitora nas terapias. Ademais, verifica-se que o plano terapêutico apresentado indica a realização de múltiplas intervenções semanais, o que, em princípio, revela a…

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