Processo 0705768-15.2024.8.02.0058
TJAL • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ADV: MARIA THAÍSA GAMELEIRA DOS S. BARBOSA (OAB 5901/AL), ADV: JOSÉ ROGÉRIO CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 6259/AL), ADV: JOSÉ RODRIGO MORAES DA SILVA (OAB 17660/AL), ADV: EDINALDO MAIORANO DE LIMA (OAB 5081/AL), ADV: KEYLA POLYANNA BARBOSA LIMA (OAB 8889/AL), ADV: RENATA SANDRA DE ALMEIDA CORREIA (OAB 12434/AL), ADV: MIKAELA ZAIARA ROCHA DE LIMA PINHEIRO (OAB 19399/AL), ADV: FELIPE BRUNO CARVALHO CALHEIROS COSTA (OAB 10842/AL) - Processo 0705768-15.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - AUTORA: Vera Lucia dos Santos - LITSPASSIV: Complexo Hospitalar Manoel Andre Chama - Walmer Durval Lins - Desse modo, com fulcro no disposto no artigo 6º, §2º da Resolução nº 12/2012 do Tribunal de Justiça de Alagoas, fixo os honorários periciais devidos pela autora, que serão arcados pelo Estado, na importância de R$ 2.395,91, conforme apontado pelo perito e em valor próximo ao autorizado pela Resolução nº 12/2012. Contudo, deixo de determinar o adiantamento de 50% dos honorários periciais previamente fixados, sob a justificativa de cobrir despesas iniciais. Nos termos do artigo 7º da Resolução nº 12/2012, com redação dada pela Resolução nº 30/2016 do TJAL, o pagamento dos honorários periciais deve ocorrer somente após a entrega do laudo, o decurso do prazo para manifestação das partes, e, se houver, a prestação dos devidos esclarecimentos, cabendo ao Juízo atestar a conclusão e a adequação do serviço. O § 2º do referido artigo admite a possibilidade de adiantamento de até 35% dos honorários, desde que o perito comprovadamente demonstre a necessidade dos valores para a satisfação de despesas decorrentes do encargo recebido, o que não ocorreu no presente caso. Assim, inexistindo comprovação da necessidade de antecipação de valores, deixo de autorizar o adiantamento dos honorários. Intime-se o perito e as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se. Decorrido o prazo acima sem manifestação, torno definitivo os honorários periciais, ao passo que, determino a intimação do perito para realizar a perícia determinada nos autos, devendo comunicar em tempo hábil para ciência das partes acerca da data para a realização da perícia. O perito deverá promover a entrega do laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, considerando os eventuais quesitos apresentados pelas partes. Arapiraca, 02 de junho de 2026 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito
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