Processo 0705769-47.2026.8.07.0007
TJDFT • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0705769-47.2026.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GABRIELA MAGNA DE ARAUJO BARBOSA EMBARGADO: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF Sentença Trata-se de embargos à execução opostos por GABRIELA MAGNA DE ARAÚJO BARBOSA em desfavor do SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – SESC – ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO DF, em que a parte embargante contesta a exigibilidade das mensalidades escolares de julho a dezembro de 2021 e aponta excesso de execução (ID 268341720). A embargante sustenta que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e a abusividade da cláusula que impõe o cancelamento de matrícula de forma exclusivamente presencial, tendo em vista as restrições da pandemia de Covid-19. Argumenta que solicitou o encerramento do vínculo por telefone em julho de 2021 e que o dependente não usufruiu dos serviços, pugnando, subsidiariamente, pela limitação do débito à multa rescisória contratual de 10% sobre as parcelas vincendas (ID 268341720). Constou dos autos decisão que deferiu a gratuidade processual, recebeu os embargos sem efeito suspensivo e abriu prazo para que o embargado pudesse apresentar manifestação (ID 268347042 e ID 269109369). O embargado, SESC, por sua vez, apresentou sua impugnação, identificada pelo ID 271853557. Nela, argumenta que a execução é lastreada em Contrato de Prestação de Serviços Educacionais devidamente assinado, figurando como título certo, líquido e exigível. Sustenta que o não cancelamento formal e presencial da matrícula, conforme estabelecem as cláusulas contratuais, implica a continuidade da exigibilidade das mensalidades até o fim do ano letivo de 2021, defendendo a lisura dos cálculos apresentados (ID 271853557). Em réplica, a embargante reitera em linhas gerais os argumentos ventilados na inicial (ID 275086805). Inaugurada a fase de especificação de provas, a embargante requereu o julgamento antecipado do feito (ID 280371878) e o embargado permaneceu inerte (ID 280722307). É o relatório, decido. 2. Do Mérito. As partes não pugnaram por dilação probatória na fase de especificação de provas. Dessa forma, o julgamento antecipado do feito é a medida que se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, visto que a instituição de ensino amolda-se ao conceito de fornecedora de serviços e a contratante ao de consumidora final. A análise do suporte probatório revela que a tese defensiva do embargado escora-se na força obrigatória dos contratos, destacando que as cláusulas exigiam o requerimento formal e presencial do cancelamento da matrícula para interromper a cobrança das mensalidades subsequentes. Contudo, a exigência de formalização do distrato por via estritamente presencial revela-se manifestamente iníqua e abusiva no contexto fático vivenciado no ano de 2021. É certo que as restrições sanitárias decorrentes da pandemia de COVID-19 impuseram regimes de atendimento prioritariamente virtuais ou telefônicos. Criar óbices procedimentais rígidos, impossibilitando formas alternativas de manifestação da vontade, transfere ao consumidor desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Diferentemente de situações em que o serviço continuou…
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