Processo 0705769-96.2025.8.07.0002
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705769-96.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRE NUNES DA SILVA XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE PLANO DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Quallity Pro Saúde Assistência Médica Ambulatorial Ltda. contra a sentença de ID 278516361. A embargante afirma que há obscuridade na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Sustenta que a sentença fixou a verba em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que corresponde a R$ 163,88 (cento e sessenta e três reais e oitenta e oito centavos), quantia que considera irrisória. Por isso, pede a aplicação do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil e o arbitramento dos honorários por apreciação equitativa, em valor compatível com o trabalho desenvolvido. É o que importa relatar. Os embargos são cabíveis e merecem acolhimento. O art. 1.022 do Código de Processo Civil autoriza os embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, embora a sentença de ID 278516361 tenha fixado honorários advocatícios, a aplicação automática do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa conduziu a quantia incompatível com remuneração mínima e razoável do trabalho profissional realizado. Pois bem. O valor da causa é de R$ 1.638,82 (mil seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e dois centavos). A verba fixada na sentença corresponde a R$ 163,88 (cento e sessenta e três reais e oitenta e oito centavos), montante que se mostra irrisório diante da atuação processual da parte vencedora, que apresentou contestação, acompanhou a fase de saneamento e participou do julgamento antecipado do mérito. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.076, firmou a tese de que o arbitramento por equidade somente é admitido quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. A mesma tese afasta a equidade para causas de valor elevado, mas a preserva precisamente para hipóteses como a dos autos, em que a base econômica é reduzida e a aplicação do percentual legal resulta em verba aviltante. O caso se enquadra nessa exceção. A causa tem valor muito baixo, e a verba honorária resultante do percentual fixado na sentença não remunera de modo adequado o trabalho técnico desenvolvido. A integração do julgado, portanto, é necessária para ajustar a condenação aos critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, aplicados por equidade na forma do art. 85, § 8º, do mesmo diploma. Considero adequados os honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais). O valor observa a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados, o tempo exigido para o serviço e a baixa complexidade da controvérsia, sem gerar excesso em desfavor da parte vencida. Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração opostos por Quallity Pro Saúde Assistência Médica Ambulatorial Ltda. para integrar a sentença de ID 278516361 apenas quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. Onde constou a fixação de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, passa a constar a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados, por…
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