Processo 0705770-05.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0705770-05.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB D 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0705770-05.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARIANA APARECIDA SOARES LEONEL REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE S E N T E N Ç A Vistos, etc... Trata-se de ação de Conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95. A parte autora requereu: “condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), correspondente à quantia indevidamente desembolsada pela Autora para custeio de atendimento médico emergencial; a condenação da Requerida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);” A parte requerida pugnou: “a) no mérito, requer se digne a julgar totalmente improcedente a presente ação ante as razões aduzidas anteriormente, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.” Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Ausentes questões preliminares, passo ao exame do meritum causae. A autora ajuizou ação de indenização por danos materiais em face da requerida, alegando, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde administrado pela ré desde 2019, estando adimplente com todas as mensalidades. Narrou que, em 16/12/2025, necessitou de atendimento médico de urgência em razão de síndrome respiratória aguda, ocasião em que foi surpreendida com a informação de que seu plano de saúde encontrava-se cancelado ou inativo, sem qualquer causa legítima. Relata que tentou resolver a situação junto à operadora, sem êxito imediato, sendo compelida a arcar com os custos do atendimento emergencial, no valor de R$ 1.500,00. Sustenta que, posteriormente, o plano foi restabelecido pela própria requerida, com reconhecimento de erro técnico, porém sem o devido ressarcimento do valor pago, motivo pelo qual requereu a condenação da ré ao pagamento do dano material sofrido. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, na qual, em síntese, defendeu a inexistência de ato ilícito, alegando que o cancelamento do plano decorreu de inconsistência técnica em seu sistema, situação que teria sido prontamente regularizada. Sustentou ausência de falha na prestação do serviço e pugnou pela improcedência dos pedidos, afirmando não haver responsabilidade a ensejar indenização. A relação jurídica estabelecida entre as partes encontra-se devidamente comprovada pelos documentos anexados à inicial, notadamente o contrato de adesão ao plano de saúde e os comprovantes de pagamento das mensalidades, evidenciando que a autora era beneficiária ativa do plano no momento dos fatos. Trata-se, indubitavelmente, de relação de consumo, uma vez que a requerida se enquadra no conceito de fornecedora de serviços e a autora, como destinatária final, ostenta a condição de consumidora, atraindo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, fundada no risco do empreendimento, sendo suficiente a comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. Ademais, cuida-se de serviço essencial, diretamente relacionado ao direito fundamental à saúde, constitucionalmente assegurado, o que impõe interpretação ainda mais rigorosa quanto ao dever de continuidade e adequação do serviço prestado. A…

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