Processo 0705771-35.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705771-35.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI RÉU ESPÓLIO DE: BRASIL DE SOUSA BARBOSA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora (ID 286416914) em face da sentença de ID 285091153, que pronunciou a prescrição da pretensão e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 332, parágrafo 1º, e 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sustenta a embargante, com fundamento no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, a existência de omissões e de erro de premissa no julgado. Alega, em síntese, que a sentença: (i) não enfrentou a natureza previdenciária da relação jurídica originária, a incidência do artigo 876 do Código Civil e a aplicação do prazo decenal do artigo 205 do mesmo diploma; (ii) não realizou o distinguishing dos precedentes invocados, notadamente o REsp 2.099.111/RS e o AREsp 2.978.204/DF, à luz do artigo 489, parágrafo 1º, incisos V e VI, do Código de Processo Civil; e (iii) incorreu em erro de premissa ao equiparar o encerramento da obrigação de pagamento do benefício à alteração da natureza jurídica da pretensão restitutória. Requer, ainda, o prequestionamento dos artigos 205, 876, 884 e 885 do Código Civil e 489, parágrafo 1º, incisos IV, V e VI, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, bem como, subsidiariamente, a atribuição de efeitos infringentes. Os embargos são tempestivos, de sorte que comportam conhecimento. Como é cediço, os aclaratórios constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente para a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A omissão relevante é aquela que recai sobre argumento capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada, na dicção do artigo 489, parágrafo 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, e a contradição sanável é a interna ao julgado, entre suas próprias proposições, e não a divergência entre o entendimento do Juízo e a tese da parte. Não se prestam os aclaratórios, portanto, à rediscussão do mérito nem à imposição de novo julgamento sob o pretexto de aperfeiçoamento da fundamentação. No que concerne à alegada omissão quanto à natureza da pretensão, à incidência do artigo 876 do Código Civil e ao prazo decenal do artigo 205, não assiste razão à embargante. A sentença não se limitou a enquadrar a pretensão no artigo 884 do Código Civil, mas enfrentou expressamente a tese de subsistência do vínculo previdenciário, consignando que o artigo 7º do Regulamento do Plano de Benefícios nº 1, invocado pela própria autora, estabelece o cancelamento automático da inscrição do participante com o óbito. A premissa deduzida pela embargante, no sentido de que o dever de restituir decorreria da própria relação previdenciária, foi assim examinada e afastada, porquanto o pagamento impugnado ocorreu após o falecimento, quando já extinta a relação de custeio, de modo que a obrigação de restituir não encontra fonte em vínculo contratual subsistente, mas na vedação ao enriquecimento sem causa. Ainda no ponto, a título de aprimoramento da prestação jurisdicional e com suporte no artigo 494 do Código de Processo Civil, esclarece-se que a invocação do artigo 876 do Código Civil não altera a solução…
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