Processo 0705773-18.2025.8.07.0008

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0705773-18.2025.8.07.0008
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Última publicação
24/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. COPARTICIPAÇÃO. TEMA 1.032 DO STJ. LEGALIDADE DA CLÁUSULA. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO PRESERVADO. DANO MATERIAL E MORAL AFASTADOS. FATOS SUPERVENIENTES. RESTABELECIMENTO DA APÓLICE COLETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por beneficiário absolutamente incapaz, portador de deficiência cognitiva grave, em face de operadora de plano de saúde, em razão da cobrança de coparticipação, no percentual de 50% (cinquenta por cento), a partir do 31º dia de internação psiquiátrica em apólice coletiva empresarial. O apelante sustenta a nulidade da sentença, a abusividade da cláusula de coparticipação, o descumprimento do dever de informação, a onerosidade excessiva, a hipervulnerabilidade do beneficiário e a configuração de dano material e moral. Postula, ainda, a apreciação de fatos supervenientes noticiados no curso do processamento do recurso, com pedidos de restabelecimento do status quo ante e de majoração de astreintes. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação, à luz do art. 489, § 1º, do CPC; (ii) se a cláusula de coparticipação em internação psiquiátrica superior a 30 (trinta) dias, no percentual de 50% (cinquenta por cento), é válida à luz do Tema 1.032 do STJ, considerados os requisitos de pactuação expressa, informação adequada e preservação do equilíbrio financeiro; (iii) se a cobrança efetivamente realizada observou os parâmetros contratuais e regulatórios; (iv) se o pedido de dano material, tal como formulado, é dogmaticamente sustentável; (v) se se configura ato ilícito apto a compensar dano moral; e (vi) qual o tratamento a ser conferido aos fatos supervenientes veiculados na petição ID 84978880, notadamente quanto à transferência do beneficiário para certificado individualizado e à cassação da tutela recursal. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença enfrentou os pontos essenciais da controvérsia, identificou a legislação e o precedente vinculante aplicáveis, examinou a cláusula contratual invocada pela operadora e concluiu, de modo motivado, pela legalidade da cobrança, não se caracterizando o vício do art. 489, § 1º, do CPC. A divergência com o parecer ministerial de origem, por si só, não configura nulidade, quando o Juízo apresenta razões suficientes para a conclusão adotada. 4. Trata-se de contrato coletivo empresarial, celebrado em 04/11/2021 entre a operadora e a estipulante — pessoa jurídica cuja representação legal é exercida pelo genitor do apelante —, com adesão automática do beneficiário na condição de dependente. Em contratos coletivos empresariais, o vínculo se estabelece por adesão à estipulação firmada pela pessoa jurídica contratante, sendo desnecessária a subscrição individual de cada beneficiário para a plena eficácia das cláusulas contratuais. 5. As Condições Gerais do contrato (Cláusula 3.1.3 – Psiquiatria) preveem, de forma expressa e clara, a coparticipação a partir do 31º dia de internação, na forma de percentual sobre o valor das despesas médicas e hospitalares, dentro de um mesmo período anual de vigência, correspondente ao percentual máximo admitido por norma da ANS ou, na ausência, a…

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