Processo 0705775-23.2023.8.07.0019

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0705775-23.2023.8.07.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Recanto das Emas
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0705775-23.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA REVEL: RODRIGO ARAUJO BRAGA SENTENÇA Relatório Procedimento 1. Trata-se de ação de locupletamento ilícito ajuizada por Foto Show Eventos Ltda. ("Autora") em desfavor de Rodrigo Araujo Braga (“Réu”), partes qualificadas nos autos em epígrafe. Petição Inicial 2. Na peça exordial, a autora afirma, em síntese, que: (i) prestou serviços de cobertura fotográfica em evento de formatura da parte ré; (ii) é credora da quantia nominal de R$ 1.956,00, materializada em nota promissória emitida em 8.5.2020, com vencimento em 20.6.2020; (iii) o valor atualizado do débito, até o dia 6.6.2023, é de R$ 3.350,65. 3. Deu-se à causa o valor de R$ 3.350,65. 4. Colaciona documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a exordial. Custas Iniciais 5. As custas iniciais foram recolhidas. Contestação 6. O réu foi citado por edital e apresentou contestação, por intermédio da Curadoria Especial. 7. Na oportunidade, pugnou pelo indeferimento da exordial, ante a ausência de documentos capazes de comprovar a efetiva prestação do serviço, e impugnou os fatos por negativa geral. Réplica 8. A autora manifestou-se em réplica. Sentença 9. O feito foi extinto, sem resolução do mérito (Id. 231759080). 10. Contra este decisum, a autora interpôs recurso de apelação, ao qual foi dado provimento para determinar o recebimento da petição inicial e o processamento do feito em seus ulteriores termos (Id. 268662266). Provas 11. Intimadas a especificar as provas que pretendem produzir, as partes nada requereram. 12. Em seguida, os autos vieram conclusos. Fundamentação Julgamento Antecipado do Mérito 13. Não havendo necessidade de produção de outras provas, cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil[1]. 14. Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil[2]. Preliminares 15. Prefacialmente, o réu pugna pelo indeferimento da petição inicial, dada a ausência de documentos capazes de comprovar a efetiva prestação do serviço. 16. Nos termos do art. 330 do Código de Processo Civil[3], a petição inicial será indeferida quando: (i) for inepta; (ii) a parte for manifestamente ilegítima; (iii) o autor carecer de interesse processual; (iv) não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. 17. Por sua vez, de acordo com o § 1º do mesmo dispositivo, considera-se inepta a petição inicial quando: (i) lhe faltar pedido ou causa de pedir; (ii) o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; (iii) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou (iv) contiver pedidos incompatíveis entre si. 18. Cumpre frisar que o indeferimento da exordial é medida a ser tomada antes da integração da…

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