Processo 0705776-39.2026.8.07.0007

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0705776-39.2026.8.07.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0705776-39.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANDRA DE FATIMA MARTINS VASCONCELOS REQUERIDO: CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA Decisão Defiro o início da fase de cumprimento de sentença, conforme requerido por Sandra de Fátima Martins Vasconcelos, em desfavor de Cesumar – Centro de Ensino Superior de Maringá Ltda (ID’s 282606075; 282612236). Retifique-se a autuação para adequar a classe processual, alterando-se o cadastramento das partes em seus respectivos polos com a qualificação pertinente e alteração do valor da causa. Após, tendo em vista que a sentença instituiu obrigações de fazer e de pagar, promovam-se às seguintes diligências: 1) Intime-se a executada, pessoalmente, nos termos do Enunciado n.º 410 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, para comprovar o cumprimento das obrigações de fazer: ter cessado quaisquer cobranças relativas a valores declarados inexigíveis e se abstido de negativar ou manter negativado o nome da autora em órgãos de proteção ao crédito em razão dos valores ora declarados inexigíveis, bem como ter excluído eventual restrição, sob pena de incorrer na multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); 2) Em seguida e em homenagem à efetividade da decisão de mérito, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apure valor eventualmente devido pela executada, de acordo com os itens iii, iv e vi da parte dispositiva da sentença (ID 277256713, pág. 8); 3) Ao retorno dos autos da Contadoria, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias para dizerem se concordam com os cálculos. Havendo concordância, intime-se a executada para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, § 1º, do CPC), cientificando-a de que, transcorrido esse prazo, poderá apresentar impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC); havendo discordância quanto aos cálculos, concluam-se os autos para decisão. 4) Transcorrido o prazo para pagamento sem que a executada o tenha feito, retornem-se os autos para a Contadoria a fim de que inclua a multa de 10% (dez por cento) sobre o débito apurado, atualizando-o. 5) Regressando os autos daquele órgão, promova-se pesquisa no sistema Sisbajud para bloqueio do valor correspondente ao débito apurado. Havendo bloqueio, transfira-se de imediato a importância correspondente ao débito para conta judicial vinculada a estes autos e desbloqueie-se eventual excesso, intimando-se a executada para, querendo, impugnar penhora no prazo de 15 (quinze) dias; 6) Não havendo impugnação, expeça-se alvará eletrônico e transfira-se o valor depositado em conta judicial para a exequente, conforme dados bancários informados (ID 282612236), e a intime para dizer se dá quitação. Cumpridas essas diligências sem inconstâncias, concluam-se os autos para eventual declaração de extinção das obrigações e do processo. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente

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