Processo 0705777-82.2026.8.07.0020
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705777-82.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAMUEL DAGOBERTO GARCIA REQUERIDO: EDIFICIO RESIDENCIAL DALMO REBELLO SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por SAMUEL DAGOBERTO GARCIA em face de EDIFÍCIO RESIDENCIAL DALMO REBELLO, sob o rito da Lei 9.099/95, na qual a parte autora postula a declaração de nulidade de carta de advertência aplicada em 16/01/2026, a retirada/retificação de ata de reunião realizada em 03/03/2026 e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais (ID 269715309). A parte autora alega, em síntese, que utilizou energia elétrica da área comum para recarregar bateria de motocicleta com autorização expressa do síndico, sendo posteriormente surpreendida com advertência que reputa contraditória e abusiva (IDs 269717216 e 269717220). Sustenta que a penalidade se insere em contexto de perseguição administrativa e que houve imputação indevida de prática ilícita por conselheiro, bem como exposição em reunião condominial (IDs 269717224 e 269717233). O réu apresentou contestação (ID 278195301), arguindo, preliminarmente, a incompetência do juízo, tendo em vista a complexidade da causa. No mérito, sustenta a regularidade da advertência diante do uso indevido de energia de área comum, sem autorização válida do órgão competente e em desacordo com as normas condominiais. Réplica de ID 278522508. A tentativa de conciliação entre as partes restou infrutífera ID 276846875. É o relatório. Decido. As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos apresentados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento. Assim, julgo antecipadamente o mérito, com base no artigo 355, inciso I, do CPC. Preliminarmente, o réu arguiu a incompetência deste juízo, tendo em vista a complexidade da causa e a necessidade de realização de perícia técnica especializada em eletricidade. Contudo, diversamente do alegado, verifica-se que a controvérsia sobre a autorização condominial prévia para a instauração da tomada e utilização da energia comum não demanda a produção de prova pericial. Provas documentais e orais são suficientes a comprovar a dinâmica dos fatos. Dessa forma, rejeito a preliminar levantada, diante da ausência de complexidade da causa. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. Há controvérsia sobre a validade da advertência aplicada ao autor por utilização de energia elétrica proveniente de área comum do condomínio e sobre a configuração de dano moral decorrente dos fatos narrados. Sem razão o autor. O documento de ID 269717220 aponta que a advertência foi aplicada em razão de utilização de energia elétrica comum “de forma irregular e sem autorização”, com fundamento na vedação expressa ao uso particular desse recurso. Ainda que o autor alegue ter obtido autorização pontual do síndico para carga emergencial (ID 269717216), tal circunstância, por si só, não é suficiente para invalidar o ato administrativo condominial. Isso porque o próprio conteúdo da advertência indica que a administração apurou que o uso não foi isolado nem estritamente emergencial, mas reiterado, além de afirmar inexistir autorização válida do Conselho. Ademais, a parte autora não logrou comprovar, de forma inequívoca, que a autorização…
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