Processo 0705780-96.2023.8.07.0002

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0705780-96.2023.8.07.0002
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: JECCRVDFCMBRZ@tjdft.jus.br O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0705780-96.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: EC CORREIA DA CRUZ VIAGENS E TURISMO EIRELI Polo Passivo: SIVIRINA JACOB DO NASCIMENTO DECISÃO Verifica-se, conforme certidão de ID 274363809, que há valores vinculados aos autos pendentes de destinação. A parte exequente, mediante petição de ID 273188636, informou a quitação integral da obrigação e requereu a extinção do feito pelo pagamento. A executada, por meio da petição de ID 273188635, também noticiou o adimplemento integral do débito e postulou o arquivamento dos autos. Sobreveio a sentença de ID 274134842, que extinguiu o processo em razão do pagamento integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC, determinando, ainda, a liberação de eventuais bloqueios ativos e o arquivamento do feito. Após, foi certificado o trânsito em julgado da referida sentença por meio da certidão de ID 274363808. Posteriormente, em razão da existência de valores ainda vinculados aos autos, conforme certificado no ID 274363809, as partes foram intimadas para manifestação, conforme determinado no Despacho de ID 274554523. A parte exequente requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados, indicando dados bancários para transferência (ID 275826565). Certificado o decurso do prazo para manifestação da executada acerca da destinação dos valores depositados (ID 280729403), os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, conforme determinado no despacho de ID 280757492, a fim de verificar se o crédito da parte exequente havia sido integralmente adimplido e se o valor ainda disponível nos autos consistia em excesso de execução ou crédito remanescente devido à exequente. Em análise técnica, a Contadoria Judicial, por meio da certidão de ID 282034097 e do cálculo de ID 282034098, concluiu que a obrigação exequenda foi integralmente satisfeita, inexistindo débito remanescente em favor da parte exequente. As partes foram intimadas acerca da apuração realizada. A exequente, nas petições de IDs 282333224 e 283676225, manifestou ciência dos cálculos e reiterou o pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores depositados nos autos. A executada, entretanto, não apresentou manifestação, conforme certidão de ID 285020838. Pois bem. Considerando a informação da Contadoria Judicial no sentido de que a dívida já foi integralmente quitada, bem como a existência de valores vinculados aos autos sem destinação definida, a devolução à executada da quantia eventualmente depositada em excesso é medida que se impõe. Diante do exposto, em virtude da inércia da patrona constituída, DETERMINO que a Secretaria promova contato telefônico e/ou por WhatsApp com a executada para que tome ciência da presente decisão e informe sua chave PIX, devendo a diligência e eventual resposta ser devidamente certificadas nos autos. Obtidos os dados bancários, expeça-se alvará em favor da executada para levantamento do valor depositado a maior e ainda disponível nos autos. Intimem-se as partes. Cumpridas as providências acima…

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