Processo 0705780-98.2025.8.07.0011
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Número do processo: 0705780-98.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: RUBENS NELSON MORATO FERNANDEZ REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Decido. Cuida-se de ação anulatória de auto de infração de trânsito cumulada com pedido de indenização por danos morais, em que o autor sustenta a ocorrência de bis in idem na lavratura de duas autuações em curto intervalo temporal (11h39 e 11h42), no mesmo dia (27/09/2023), atribuindo a ambas o mesmo fato gerador: estacionamento em local proibido nas imediações do Centro Médico Júlio Adnet, na Asa Sul. Postula, por isso, a anulação do Auto de Infração nº SA03637048 e a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral. A pretensão, contudo, não merece acolhida. O exame dos autos de infração juntados pelo próprio autor e das informações administrativas prestadas pelo DETRAN/DF em contestação revela, com solar clareza, que não há identidade fática nem jurídica entre as duas autuações, o que afasta, de plano, a alegação de bis in idem. Com efeito, os autos de infração possuem fundamentos legais distintos, tipificando condutas materialmente diversas: AI nº SA03623705, lavrado às 11h39, pelo agente de matrícula 2506629, com fundamento no art. 181, inciso XVII, do CTB (código 5541-1 — "estacionar em desacordo com a regulamentação específica pela sinalização — proibido estacionar"), no local descrito como "Asa Sul 709/908, altura, Centro Médico Júlio Adnet"; AI nº SA03637048, lavrado às 11h42, pelo agente de matrícula 2510049, com fundamento no art. 181, inciso VIII, do CTB (código 5452-5 — "estacionar ao lado ou sobre canteiro central, divisores de pista de rolamento, ilha, ajardinamento ou canteiros de separação de pistas"), no local descrito como "Asa Sul 709/909 Sul, próximo ao Centro Médico Júlio Adnet". Como se observa, embora as autuações tenham ocorrido em intervalo próximo e nas cercanias do mesmo estabelecimento, elas descrevem condutas infracionais autônomas, com tipificação legal diversa, agentes autuadores distintos e horários próprios. Uma coisa é estacionar em local sinalizado como proibido (art. 181, XVII); coisa diversa é estacionar sobre canteiro central ou divisor de pista de rolamento (art. 181, VIII). Trata-se de condutas que, embora possam eventualmente ocorrer de forma sucessiva ou simultânea, protegem bens jurídicos diferentes e comportam sanções autônomas, tal como autorizado pelo art. 266 do CTB. Registre-se, ademais, que o próprio Núcleo de Análise de Defesa Prévia do DETRAN/DF, ao apreciar o recurso administrativo do autor, emitiu o Parecer SEI-GDF nº 6197/2024, consignando expressamente que "as infrações nº SA03637048 e SA03623705 possuem tipificações e horários diferentes", motivo pelo qual opinou pelo indeferimento da defesa. A conclusão administrativa, à luz da documentação coligida aos autos, mostra-se tecnicamente irrepreensível. A jurisprudência das Turmas Recursais deste E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é firme no sentido de que a caracterização do bis in idem em matéria de autuações de trânsito pressupõe identidade de fato gerador e de tipificação legal, não bastando a mera proximidade temporal entre as lavraturas. Nessa linha, aliás, é o precedente invocado pelo próprio…
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