Processo 0705785-48.2024.8.07.0014
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705785-48.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEICIANNI DA SILVA GOIS REVEL: IGOR DA SILVA LACERDA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por GLEICIANNI DA SILVA GOIS em desfavor de IGOR DA SILVA LACERDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a autora, em sua petição inicial (Id 199565404), que foi casada com o réu e que, em audiência realizada em 19/09/2022 nos autos do processo de divórcio consensual nº 0736127-07.2022.8.07.0016, perante a 4ª Vara de Família de Brasília, as partes celebraram acordo pelo qual ficou estabelecido que caberiam ao requerido "100% dos direitos e obrigações incidentes sobre o automóvel Nissan Livina XGEAR, placa JKD9295, ano 2012/2013", ao passo que à autora caberia o veículo Ford KA SE, placa REF8I24. Tal acordo foi reduzido a termo na ata de audiência (Id 199567351) e referendado por sentença homologatória com trânsito em julgado naqueles autos. Afirma a autora que, não obstante o deliberado naquela decisão judicial e o fato de o réu estar na posse do veículo com todos os documentos necessários, jamais foi providenciada a transferência da titularidade do automóvel junto ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF), tampouco para o nome de terceiro. Em consequência direta dessa omissão, todos os débitos tributários de Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor (IPVA) referentes aos exercícios de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024, as taxas de licenciamento e as multas de trânsito geradas a partir da separação de fato continuam sendo lançadas em nome da autora perante os cadastros oficiais do DETRAN/DF e da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEFAZ/DF), que a mantém como proprietária registral do bem. A autora detalhou os débitos, que totalizam R$ 10.565,27 (dez mil quinhentos e sessenta e cinco reais e vinte e sete centavos), compostos de R$ 4.425,20 referentes a IPVA (boletos juntados sob os Ids 199567356, 199567359, 199567364), R$ 583,84 referentes a licenciamento e R$ 5.553,23 correspondentes a 29 multas de trânsito (Id 199567364). Sustenta que a inércia do réu resultou na inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, conforme extrato do Serasa (Id 199567376), e na lavratura de protestos de títulos em cartórios do Distrito Federal (Id 199567377), tudo relacionado a débitos de IPVA do veículo em questão. Alega que essas restrições financeiras indevidas a impediram de se habilitar no programa habitacional "Morar Bem" do Governo do Distrito Federal, frustrando seu projeto de aquisição de moradia própria, situação que lhe tem causado angústia, abalo psicológico e graves transtornos existenciais. Instruiu a inicial com procuração (Id 199565424), documento de identificação (Id 199565432), declaração de hipossuficiência (Id 199565438), contracheque (Id 199565442), a ata e o acordo do divórcio (Id 199567351), o CRLV do veículo (Id 199567356), boletos de IPVA (Ids 199567359 e 199567364), boleto de licenciamento, boletos de multas do DETRAN/DF e do DER/DF (Id 199567364), certidão positiva de débitos (Id 199567373), extrato do Serasa (Id 199567376), protestos em nome da autora (Id 199567377), e-mail da CODHAB sobre restrições financeiras (Id 199567379) e documentação referente ao Programa Morar Bem (Ids 199567382 a 199567385).…
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