Processo 0705787-80.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705787-80.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WANDERLAN GOMES REQUERIDO: HISENSE GORENJE DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE ELETRODOMESTICO LTDA. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de responsabilidade por vício do produto cumulada com indenização por danos morais, sob o rito comum, em que o autor afirma ter adquirido lavadora e secadora de roupas fabricada pela ré, a qual, poucos dias após a compra, teria apresentado defeito de funcionamento. Narra que entrou em contato com a ré relatando o problema e que, posteriormente, foi realizada visita técnica com retirada do aparelho, ocasião em que se identificou a necessidade de substituição de componente eletrônico. Afirma que não aceitou o reparo, por entender que produto novo não poderia ser entregue consertado, passando a exigir a substituição por aparelho novo ou a restituição do valor pago. Requereu, ao final, a condenação da ré à restituição da quantia paga ou à substituição do produto, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, com inversão do ônus da prova e gratuidade de justiça. Devidamente citada, a ré apresentou contestação. Preliminarmente, suscitou ausência de interesse processual, ao argumento de que ofereceu regularmente o atendimento em garantia e que o autor recusou o reparo. No mérito, sustentou ter observado o procedimento do art. 18 do CDC, com efetiva realização e conclusão do reparo, restituindo o produto em pleno funcionamento, e que a não finalização do atendimento decorreu de recusa do próprio consumidor. Impugnou a inversão do ônus da prova e a existência de dano moral. Houve réplica (ID 278588668), na qual o autor reiterou os termos da inicial e acrescentou novos argumentos, como a alegação de que a assistência indicada não seria especializada em lavadoras e o transporte ter sido realizado de forma indevida. Intimadas a especificar provas, a ré manifestou desinteresse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado, e o autor arrolou testemunha. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito A controvérsia é eminentemente documental e de direito. A existência do vício, a realização do reparo e a recusa do autor em recebê-lo estão demonstradas pela prova documental já carreada, notadamente pelos laudos técnicos e registros de atendimento, sendo desnecessária a produção de prova oral. A prova testemunhal arrolada pelo autor, ademais, não se presta a infirmar os fatos relevantes, que são técnicos e documentais, de modo que sua produção representaria diligência inútil ao deslinde da causa. Comporta o feito, portanto, julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. Da preliminar de ausência de interesse processual Não merece acolhida a preliminar de ausência de interesse de agir. O interesse processual afere-se pela utilidade e necessidade da tutela jurisdicional, presentes na espécie diante da resistência manifesta da ré à pretensão do autor. A discussão sobre a legitimidade, ou não, da recusa do consumidor em aceitar o produto reparado confunde-se com o mérito e como tal será apreciada. Rejeito, pois, a preliminar. Da relação de consumo e do ônus da prova A relação travada entre as partes é nitidamente de consumo, figurando o autor como consumidor e a ré como fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Ainda que se…
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