Processo 0705794-21.2026.8.07.0020

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0705794-21.2026.8.07.0020
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Número do processo: 0705794-21.2026.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREZA CARDOSO DO NASCIMENTO GOMES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Todavia, para melhor compreensão da controvérsia, passa-se a breve síntese dos fatos. Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito cumulada com obrigação de não fazer e indenização por danos morais proposta por Andreza Cardoso do Nascimento Gomes em face de Banco Santander (Brasil) S.A. A autora sustenta que promoveu o encerramento de sua conta bancária junto à instituição financeira ré em 19/01/2024, tendo recebido documento formal de encerramento da conta, no qual constava inexistência de pendências financeiras vinculadas ao relacionamento contratual. Afirma que, apesar do encerramento regular da conta e da inexistência de débitos, passou a receber, a partir de julho de 2025, sucessivas cobranças extrajudiciais relativas a supostos débitos vinculados a cartão de crédito anteriormente associado à conta encerrada. Alega que as cobranças ocorreram por diversos meios, inclusive mensagens eletrônicas e contatos realizados por empresa parceira do banco, gerando transtornos e constrangimentos indevidos. Requereu a declaração de inexistência dos débitos, a cessação das cobranças e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a ré apresentou contestação. Para tanto, sustenta a regularidade de sua atuação. Afirma inexistir ato ilícito capaz de ensejar reparação civil e defende que não houve inscrição do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito. Requer a improcedência dos pedidos; Houve réplica, reiterando os termos da inicial. Não foi possível acordo. Vieram os autos conclusos para sentença. É o necessário. FUNDAMENTAÇÃO Da relação de consumo A controvérsia deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. A autora enquadra-se no conceito de consumidora (art. 2º do CDC), enquanto a ré figura como fornecedora de serviços (art. 3º do CDC). Aplica-se, portanto, o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor responde independentemente de culpa pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos na prestação dos serviços. Do interesse processual As cobranças impugnadas originam-se de suposta dívida vinculada ao relacionamento bancário mantido entre as partes. Conforme pontuou a autora, tal argumentação encontra-se em dissonância com o ordenamento jurídico pátrio e com a consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores. De fato, o direito de acesso ao Poder Judiciário constitui garantia fundamental expressamente assegurada pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse processual. Da alegação de licitude da dívida Os documentos juntados evidenciam que a autora formalizou o encerramento de sua conta bancária, havendo inclusive termo de encerramento da conta emitido pela própria instituição financeira (v. Doc de ID 269735096 e seguintes). Referido documento constitui relevante elemento probatório em favor da autora, especialmente porque demonstra a regular extinção da relação contratual e a inexistência de pendências financeiras no momento do encerramento. Entretanto, mesmo após o encerramento da conta, a autora passou a receber cobranças relacionadas a supostos débitos posteriormente apontados pela…

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