Processo 0705796-88.2026.8.07.0020
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705796-88.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANESSA ROSA DE CARVALHO COSTA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por VANESSA ROSA DE CARVALHO COSTA em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO BRADESCO S.A.. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95. Decido. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva apontada pelo requerido frente ao pedido autoral, pois os argumentos lançados pelo réu confundem-se com o próprio mérito da demanda, o que será analisado nesta sentença. Quanto à preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia técnica, é certo que a perícia far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis somente quando, após esgotados todos os meios de provas possíveis, depender a elucidação da controvérsia posta desse tipo de prova. Ocorre que, no caso em análise, não se faz presente a necessidade da produção da referida prova, uma vez que as provas documentais trazidas pelas partes são suficientes para suprir a prova pericial e possibilitam o adequado julgamento da lide. Afasto, ainda, a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que o pedido contém os requisitos do art. 319 do CPC, sobretudo os fatos, os fundamentos jurídicos do pedido e os próprios pedidos. Ademais, a ausência de provas está relacionada à questão de mérito, que será analisada no momento oportuno. Outrossim, a preliminar de carência do direito de ação por falta de interesse de agir arguida pela parte ré, em razão da falta de requerimento administrativo previamente à propositura da ação, não merece acolhida, haja vista o disposto na Constituição Federal de 1988, mais precisamente no artigo 5º, inciso XXXV, que trata do princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos seguintes termos: "a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário, lesão ou ameaça a direito". Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC). A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. Restou incontroverso nos autos que a parte autora foi vítima de golpe praticado por terceiros através do aplicativo de mensagens Whatsapp, o golpista, passando-se pela sua filha, solicitou duas transferências PIX nos valores de R$ 2.478,98 e R$ 2.874,98, respectivamente, além de pagamento de boleto bancário no valor de R$ 5.784,00, em ação amplamente conhecida como “Golpe do Whatsapp". Os réus apresentaram contestação, sustentando, em síntese, ausência de falha na prestação de serviços, pois as transferências foram realizadas mediante uso de senha pela própria titular da conta. Argumentaram que foi registrada infração MED após comunicação da fraude. Alegaram culpa exclusiva da vítima ou de terceiros como excludente de…
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