Processo 0705797-05.2023.8.07.0012

TJDFT • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0705797-05.2023.8.07.0012
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente
Última publicação
12/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VVDFCA Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente G. Número do processo: 0705797-05.2023.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: RENATO GONCALVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em decisão de ID 265304870, nos termos do artigo 11, §2º, da Lei nº 13.431/2017, determinou-se a intimação das partes para que justificassem a imprescindibilidade da repetição da oitiva da vítima E. V. D. C. M., considerando que esta já foi ouvida por depoimento especial. O Ministério Público apresentou manifestação ao ID 266526790, pela desnecessidade de nova oitiva da vítima. A Defesa constituída pugnou pela realização do depoimento especial da vítima em juízo, ID 267214634, argumentando que o depoimento especial realizado sob o rito de produção antecipada de provas referiu-se exclusivamente à outra vítima menor, de modo que, em relação a E. V. D. C. M., o ato ocorreu de forma inquisitorial, sem a participação da defesa. Ademais, arguiu que a análise da oitiva ora atacada denota possível influência externa no relato da menor. É o relato do essencial. Decido. Após detida análise da matéria, entendo necessário indeferir o pedido da Defesa. Com efeito, é sabido que o procedimento de oitiva de crianças e adolescentes está previsto na Lei nº. 13.431/2017, cujo objetivo é estabelecer o sistema de garantia de direitos dos menores de idade que foram vítimas ou testemunhas de violência. Veja-se: Art. 11. O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado. § 1º O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova: I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos; II - em caso de violência sexual. § 2º Não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal. (Grifei) A finalidade buscada pelo legislador ao editar a Lei nº. 13.431/2017 foi a de evitar a revitimização daqueles que merecem proteção integral, o que poderia ocorrer caso fossem obrigados a reviver o passado e a reexperimentar traumas e aflições. Nesse contexto, o depoimento especial consiste em procedimento destinado à escuta de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, realizado em ambiente acolhedor, por profissional capacitado, e com registro audiovisual. Seu objetivo é colher prova sem causar danos psicológicos adicionais, utilizando linguagem adequada à faixa etária e evitando o contato direto da vítima/testemunha com o ambiente policial ou forense tradicional, frequentemente insensível à sua condição de vulnerabilidade e capaz de produzir nova ofensa a direitos da personalidade. Conforme o disposto no art. 8º da Lei nº 13.431/2017, "depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária", não sendo "admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal" (artigo 11, § 2º, da Lei nº 13.431/2017). Portanto, a repetição…

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