Processo 0705799-49.2026.8.07.0018
TJDFT • Mandado de Segurança Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705799-49.2026.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AMANDA RODRIGUES BRITO IMPETRADO: COORDENADOR GERAL DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por AMANDA RODRIGUES BRITO em face de ato atribuído ao COORDENADOR GERAL DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, objetivando a garantia de sua posse no cargo público de Técnico em Enfermagem da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, para o qual foi regularmente aprovada e nomeada. Para tanto,relata ter sido aprovada no concurso público para o cargo de Técnico em Enfermagem da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, regido pelo Edital nº 03/2023 – TECENF. Afirma que, após a homologação do resultado final, foi regularmente nomeada por meio de publicação no Diário Oficial do Distrito Federal nº 58, de 27 de março de 2026, e convocada para apresentar a documentação necessária à posse. Narra que, ao apresentar seus documentos, entregou o diploma degraduação em Enfermagem (nível superior), expedido pela Universidade de Brasília, e o comprovante de registro ativo no Conselho Regional de Enfermagem do Distrito Federal (COREN-DF). Contudo, em 17 de abril de 2026, foi comunicada pelo Núcleo de Admissão e Movimentação (NUAM) da SES/DF sobre a pendência da apresentação do "Diploma do curso técnico em enfermagem". Sustenta que, mesmo após ter protocolado requerimento administrativo explicando que sua qualificação de nível superior seria equivalente e até superior à exigida, e que a própria Lei nº 7.498/1986 habilita o enfermeiro a exercer todas as atividades do técnico, teve seu pedido de posse formalmente indeferido em 23 de abril de 2026. O ato coator fundamentou-se na ausência do certificado específico de curso técnico, em estrita e literal interpretação do edital. Aduz que o próprio edital do certame, no item 2.1, prevê como pré-requisito a apresentação de "curso técnico em enfermagem ou habilitação legal equivalente", além do registro no conselho de classe. Argumenta, com base nesse dispositivo e em precedentes dos Tribunais Superiores, que a apresentação de diploma de nível superior na mesma área profissional supre a exigência de formação em nível técnico, configurando a referida "habilitação legal equivalente". Defende, assim, a existência de direito líquido e certo à posse, violado por ato ilegal e arbitrário da autoridade coatora, que incorreu em formalismo excessivo e interpretação restritiva do edital, em detrimento dos princípios da razoabilidade e da eficiência. Ao final, requereu a concessão de medida liminar, para determinar à autoridade impetrada que proceda imediatamente à sua posse no cargo de Técnico em Enfermagem, sob pena de multa diária. Justifica a urgência no fato de que o prazo final para a posse se encerrará em 28 de abril de 2026, o que tornaria a eventual concessão da segurança ao final do processo completamente ineficaz. A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos. No ID 273665008 foi deferido o pedido de liminar, determinando que a autoridade impetrada assegurasse a posse da Impetrante no cargo de Técnico em Enfermagem, admitindo o diploma de graduação como habilitação equivalente. O…
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