Processo 0705799-83.2025.8.07.0018

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0705799-83.2025.8.07.0018
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Segunda Turma Recursal
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. EX-SERVIDOR COMISSIONADO. PERMANÊNCIA CONDICIONADA À MANIFESTAÇÃO NO PRAZO LEGAL. ART. 9º, § 1º, DA LEI DISTRITAL Nº 3.831/2006. NÃO COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO TEMPESTIVO. CANCELAMENTO LEGÍTIMO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial. 2. Recurso tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo, em razão do requerimento de gratuidade judiciária. Benefício concedido em favor da parte recorrente, uma vez que a hipossuficiência alegada está demonstrada pelos documentos de ID 81937383 a ID 81937911. Foram ofertadas contrarrazões (ID 81598790). 3. Na origem, a autora ajuizou ação pleiteando a condenação da ré à obrigação de fazer consistente na reativação de seu plano de saúde e de seus dependentes, com manutenção da cobertura pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, nos termos do art. 9º, § 1º, da Lei Distrital nº 3.831/2006, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Informou que exerceu cargo comissionado no âmbito do Governo do Distrito Federal no período de 01/10/2020 a 08/11/2024 e que, após a exoneração, manifestou, de forma tempestiva, interesse em permanecer vinculada ao plano GDF SAÚDE, conforme previsão legal, com manutenção regular dos descontos em contracheque até dezembro de 2024. Alegou que, não obstante, o plano foi indevidamente cancelado em 31/12/2024. Sustentou que realizou diversas tentativas administrativas para reativação da cobertura, inclusive por meio de comunicações eletrônicas e canais de atendimento, sem êxito. Destacou que, à época do cancelamento, encontrava-se em tratamento psiquiátrico e psicológico contínuo, em razão de episódio depressivo grave, e que sua filha menor, também dependente, necessita de acompanhamento endocrinológico pediátrico, tratamentos prejudicados pela interrupção da assistência, agravadas pela ausência de condições financeiras, diante de sua atual situação de desemprego. Afirmou que a omissão administrativa na reativação do plano e as falhas na prestação do serviço ocasionaram prejuízos materiais e extrapatrimoniais, diante da interrupção de tratamentos essenciais. Defendeu a ocorrência de falha na prestação do serviço público de saúde, com exposição a situação de vulnerabilidade e risco à integridade física e psíquica. Diante da ausência de solução na via administrativa, ajuizou a presente demanda. 4. Em suas razões recursais, a autora reconheceu que o prazo de 12 (doze) meses para permanência no plano de saúde, previsto no art. 9º, § 1º, da Lei Distrital nº 3.831/2006, exauriu-se no curso do processo, restando prejudicado o pedido de obrigação de fazer, por perda superveniente do objeto. Afirmou, contudo, que tal circunstância não afasta a análise do pedido de indenização por danos morais, de natureza autônoma, decorrente de condutas administrativas pretéritas. Alegou que a sentença incorreu em equívoco ao restringir a controvérsia à ausência de comprovação de requerimento tempestivo, desconsiderando o conjunto fático posterior, marcado por falhas administrativas. Argumentou que, ainda que não comprovado o requerimento no prazo…

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