Processo 0705800-98.2025.8.07.0008

TJDFT • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0705800-98.2025.8.07.0008
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá
Última publicação
06/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0705800-98.2025.8.07.0008 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) SENTENÇA Visto, etc. Cuida-se de ação revisional de alimentos ajuizada por B. A. C. P. em desfavor de L. F. C., menor representado por sua genitora, D. D. S. F.. Narra o autor que, nos autos do processo nº 0701913-19.2019.8.07.0008, restou acordado o pagamento de alimentos em favor do filho no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de seus rendimentos brutos, descontados os encargos legais, além do custeio integral da mensalidade escolar do menor, atualmente no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). Sustenta a superveniência de alteração substancial em sua capacidade financeira, alegando que suas despesas mensais ultrapassam R$ 6.000,00 (seis mil reais), ao passo que sua renda líquida média é de aproximadamente R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), circunstância que o teria levado ao acúmulo de dívidas, inclusive com a instituição de ensino do filho, no montante de R$ 11.931,42 (onze mil, novecentos e trinta e um reais e quarenta e dois centavos), e com aluguel de antiga moradia, no importe de R$ 11.640,61 (onze mil, seiscentos e quarenta reais e sessenta e um centavos), bem como à contratação de empréstimo para fazer frente às obrigações. Aduz, ainda, que enfrenta dificuldades para arcar com suas despesas básicas, ao passo que a situação financeira da genitora do menor teria melhorado significativamente, uma vez que, à época da fixação dos alimentos, encontrava-se desempregada e, atualmente, exerce o cargo de professora contratada da Secretaria de Educação, percebendo remuneração aproximada de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Ao final, requer a revisão do encargo alimentar, com a redução do percentual anteriormente fixado de 25% (vinte e cinco por cento) para 15% (quinze por cento) de seus rendimentos brutos, abatidos os descontos legais. Recebida a petição inicial, foi deferido ao autor o benefício da justiça gratuita, bem como designada audiência de conciliação, instrução e julgamento. A tentativa de autocomposição restou infrutífera, conforme ata de ID 251759236, ocasião em que se abriu prazo para apresentação de defesa. O requerido apresentou contestação, ID 254283268, sustentando, em síntese, que o autor não comprovou redução de renda ou perda de emprego, sendo que os contracheques colacionados evidenciam estabilidade financeira, inexistindo demonstração de incapacidade econômica apta a justificar a revisão do encargo alimentar. Aduziu que as despesas alegadas decorrem de escolhas pessoais e não evidenciam impossibilidade de adimplemento da obrigação, destacando possuir gastos mensais de R$ 4.620,57 (quatro mil, seiscentos e vinte reais e cinquenta e sete centavos) e que a genitora do menor percebe renda aproximada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que não afasta a responsabilidade do autor. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido. Em réplica, ID 257767501, o autor reiterou os argumentos expendidos na inicial e propôs, a título de acordo, a redução dos alimentos para 17% (dezessete por cento) de seus rendimentos brutos. Na fase de especificação de provas, o autor requereu a expedição de ofício à Receita Federal para encaminhamento dos relatórios da e-Financeira referentes ao próprio requerente e à representante legal do menor, relativos aos últimos 3…

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