Processo 0705801-13.2026.8.07.0020
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705801-13.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNA SECRETO ROCHA DE SOUSA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por BRUNA SECRETO ROCHA DE SOUSA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95. Decido. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida não merece acolhimento. Isso porque a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista e a controvérsia apresentada na inicial decorre de suposta falha na prestação do serviço disponibilizado pela ré. Segundo a narrativa autoral, o transporte contratado por meio da plataforma administrada pela requerida não foi prestado de forma adequada, circunstância que, em tese, atrai sua responsabilidade pelos danos eventualmente suportados pela consumidora. Desse modo, evidenciada a pertinência subjetiva da requerida em relação à pretensão deduzida, impõe-se o reconhecimento de sua legitimidade para integrar o polo passivo da demanda. Rejeito, portanto, a preliminar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC). Narra a autora que, em 24/05/2025, solicitou corrida por meio do aplicativo da requerida, ocasião em que o motorista parceiro interrompeu o trajeto antes do destino sob a alegação de falta de combustível, determinando o desembarque da autora e de sua acompanhante em local ermo durante a noite. Relata que foi deixada em situação de vulnerabilidade e insegurança, sem qualquer auxílio do condutor, circunstância que lhe causou intenso abalo emocional. Aduz a existência de falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva da requerida pelos danos suportados. Informa ter buscado solução administrativa sem êxito. Ao final, pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em contestação, a requerida sustenta, em síntese, a ausência de responsabilidade da plataforma pelos atos praticados pelo motorista parceiro, afirmando inexistir falha na prestação do serviço. Aduz que a autora não foi desembarcada em local diverso do contratado, mas sim no destino originalmente indicado na corrida, razão pela qual refuta a ocorrência de ato ilícito e o dever de indenizar. A controvérsia cinge-se à verificação da existência, ou não, de ato ilícito praticado pela parte ré apto a ensejar reparação por danos morais. Inicialmente, verifico estarem presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, as alegações autorais mostram-se verossímeis diante dos vídeos e imagens do ocorrido acostados aos autos (Ids 269751768 ao 269751776), além da reclamação formulada junto à requerida apenas dois dias após os fatos narrados, circunstâncias que conferem credibilidade à versão apresentada. Cumpre destacar que não se mostra razoável presumir que a autora produziria registros audiovisuais do ocorrido, formularia reclamação administrativa e ajuizaria a presente demanda sem…
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