Processo 0705803-34.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0705803-34.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705803-34.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUVENAL JACINTO DA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, ser cliente do banco requerido e que, em 15/01/2026, recebeu contato telefônico de indivíduo que se identificou como gerente do banco requerido e que, mediante o uso de engenharia social, o fraudador obteve acesso a seu aplicativo do banco réu e realizou diversas operações espúrias em sua conta, incluindo 2 (duas) transferências via PIX, a contratação de um empréstimo no valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) e, em 16/01/2026, realizou 2 (duas) transferências entre contas e o pagamento de 2 (dois) boletos, com um prejuízo de R$ 25.771,78 (vinte e cinco mil setecentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos) ao autor. Sustenta que o contrato de mútuo é nulo por vício de vontade e ausência de consentimento válido, defendendo a aplicação da responsabilidade objetiva da empresa ré, sob o argumento de que a fraude integra o risco da atividade bancária e configura fortuito interno. Requer, desse modo, a suspensão da exigibilidade do débito e das parcelas do empréstimo, além da restituição integral do numerário subtraído de R$ 25.771,78 (vinte e cinco mil setecentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos), com correção monetária e juros legais desde o evento danoso, bem como compensação por danos morais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Em sua contestação de ID 273020936, a requerida impugna, em sede de preliminar, o valor da causa, asseverando que a quantia indicada não condiz com o proveito econômico perseguido, que deveria se limitar ao valor das parcelas descontadas (R$ 1.270,89). No mérito, defende a inexistência de falha na prestação do serviço ou de qualquer conduta ilícita, argumentando que a fraude ocorreu por culpa exclusiva do consumidor e de terceiros. Sustenta que o autor foi vítima de técnica de engenharia social conhecida como "phishing", tendo fornecido voluntariamente senhas e realizado os comandos do fraudador, o que caracteriza fortuito externo e rompe o nexo de causalidade, não havendo qualquer participação do banco para a consumação da fraude. Aduz que as operações foram realizadas mediante o uso de senha pessoal e intransferível, não havendo indícios de invasão nos sistemas de segurança do banco, não tendo o requerido agido com negligência ou imprudência. Por fim, insurge-se contra o pedido de repetição de indébito e de indenização por danos morais, alegando ausência de má-fé e de prova do prejuízo extrapatrimonial. Pugna pela improcedência dos pedidos autorais. É o relatório do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, cumpre o trato das questões processuais suscitadas pela parte requerida em sua defesa. Cumpre rejeitar a preliminar de impugnação ao valor da causa suscitada pela parte ré, ao argumento de que o valor indicado pela parte autora deveria se limitar aos valores descontados do empréstimo vergastado (R$ 1.270,89), haja vista que, na ação em que há cumulação de pedidos o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos eles (declaração de inexistência/restituição de R$ 25.771,78 + dano moral de R$ 6.000,00 = R$ 31.771,78). Não havendo, portanto,…

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