Processo 0705803-49.2024.8.02.0001

TJAL • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0705803-49.2024.8.02.0001
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
07/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0705803-49.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Thiago Lisboa de Melo - Apelado: Apple Computer Brasil Ltda. - Apelado: Magazine Luiza S/A - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0705803-49.2024.8.02.0001 Recorrente: Thiago Lisboa de Melo. Advogados: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) e outros. Recorrida: Apple Computer Brasil Ltda.. Advogado: Raphael Burleigh de Medeiros (OAB: 257968/SP). Recorrida: Magazine Luiza S/A. Advogado: Marcos André Peres de Oliveira (OAB: 3246/SE). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Thiago Lisboa de Melo, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os arts. 6º, VI, 14 § 1º, e 39, I, do Código de Defesa do Consumidor e os arts. 186 e 187 do Código Civil, bem como que teria incorrido em dissídio jurisprudencial. Intimadas, as partes recorridas apresentaram contrarrazões às fls. 406/443 e 512/517, oportunidades nas quais pugnaram pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fls. 24/26, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende aos requisitos do art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, por entender que houve violação aos arts. 6º, VI, 14 §1º, e 39, I, do CDC, e 186 e 187 do CC, pois "ao desconsiderar a prática como venda casada e afastar a configuração de dano moral, o v. Acórdão recorrido deixou de reconhecer a grave violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva que devem nortear as relações de consumo" (sic, fl. 379). Entretanto, a discussão pretendida é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Em abono dessa convicção: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO . VENDA DE IPHONE SEM CARREGADOR. IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO…

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