Processo 0705804-65.2026.8.07.0020
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705804-65.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE DOURADO HUNGRIA REQUERIDO: REAL EXPRESSO LIMITADA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por FELIPE DOURADO HUNGRIA em desfavor de REAL EXPRESSO LTDA., partes qualificadas nos autos. O requerente narra que adquiriu passagem de ônibus, na modalidade leito, para o trecho Goiânia/GO a São Paulo/SP, com saída prevista para 04 de maio de 2025, às 15h05, e chegada programada para 05 de maio de 2025, às 8h05. Afirma que, durante a viagem, o ônibus apresentou barulho anormal, cheiro de queimado, sucessivas paradas, estouro de pneu, tratamento inadequado pelo motorista, presença de barata no interior do veículo, substituição por ônibus em condições inferiores e atraso de aproximadamente 6 horas na chegada ao destino. Assim, requer a condenação da requerida ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais. Em contestação (id 273827121), a requerida sustenta que os veículos utilizados estavam com manutenção preventiva regular e que eventual intercorrência mecânica foi imprevisível e inevitável. Aduz que o contrato de transporte foi cumprido, pois o passageiro foi conduzido ao destino contratado, e nega a ocorrência de atraso superior a 3 horas. Afirma ainda, que não há prova de dano moral, de nexo causal ou de conduta ilícita imputável à transportadora. Assim, pleiteia a improcedência do pedido. É o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, visto que a requerida presta serviço de transporte rodoviário de passageiros e o requerente figura como destinatário final do serviço contratado. A responsabilidade da transportadora, nesse contexto, é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da disciplina específica do art. 734 do Código Civil, segundo o qual o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas, salvo motivo de força maior. Não obstante, a responsabilidade objetiva não dispensa a comprovação mínima do dano e do nexo causal entre a falha alegada e a lesão invocada. Está demonstrada a contratação do serviço de transporte rodoviário entre as partes, bem como a aquisição, pelo requerente, de passagem para o trecho Goiânia/GO a São Paulo/SP, na modalidade leito, em 04 de maio de 2025. O bilhete juntado aos autos indica que a viagem estava programada para sair de Goiânia/GO às 15h05 e chegar a São Paulo/SP às 8h05 do dia seguinte, com o requerente alocado na poltrona 58, bilhete nº 937314, BP-e nº 1437456 (ids. 269753586 e 273827123). A controvérsia consiste em verificar se as intercorrências narradas pelo requerente durante a viagem foram comprovadas em extensão suficiente para caracterizar dano moral indenizável. A inicial estrutura o pedido indenizatório em narrativa de elevada gravidade, com alegação de risco iminente à integridade dos passageiros, falha crítica…
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