Processo 0705805-98.2026.8.07.0004

TJDFT • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0705805-98.2026.8.07.0004
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Número do processo: 0705805-98.2026.8.07.0004 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ROMULO GOMES NASCIMENTO MONCAYO REQUERIDO: EDIVONE RIBEIRO DA COSTA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A ROMULO GOMES NASCIMENTO MONCAYO - CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, ajuizou ação de cobrança em desfavor dos requeridos REQUERIDO: EDIVONE RIBEIRO DA COSTA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a transferência do veículo, das responsabilidades e das autuações incidentes sobre o veículo indicado na peça de ingresso. Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95). Fundamento e decido. As condições da ação podem ser analisadas a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição. A questão da legitimidade diz respeito à pertinência subjetiva da demanda, em que se verificará se uma das partes pode exigir da outra o cumprimento de determinada prestação, em decorrência da existência de um vínculo jurídico, o que entendo não existir entre a autora e o réu. O professor Luiz Rodrigues Wambier ensina que “como regra geral, é parte legítima para exercer o direito de ação aquele que se afirma titular de determinado direito que precisa de tutela jurisdicional, ao passo que será parte legítima para figurar no pólo passivo, aquele a quem caiba a observância do dever correlato àquele hipotético direito” (in Curso Avançado de Processo Civil, Volume I, Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento). No caso em apreço, informa a parte autora que o requerido EDIVONE recebeu da parte requerente o veículo FIAT LINEA PLACA NYW3B91. A parte requerente alega, ainda, que a transferência da propriedade dos bens móveis, se aperfeiçoa pela tradição do bem, nos termos do art. 1.267 do Código Civil. Não obstante, além da entrega do bem ao adquirente, o Código de Transito Brasileiro (Lei 9.503/97) estabelece obrigações a ambas as partes no sentido de formalizar, junto ao órgão de trânsito, a transferência do veículo, imputando ao comprador promover a transferência (art. 123, § 1º) e ao vendedor a comunicação da referida veda (art. 134), de modo que ao DETRAN estadual ou do Distrito Federal cabe somente analisar a documentação apresentada e proceder a atualização do cadastro do veículo. Além disso, tendo em vista tratar-se de ato complexo (por depender da apresentação da documentação pertinente e do veículo para realização de vistoria), não se constata a possibilidade de impor aos entes públicos a transferência do veículo. Acerca do tema: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO, INFRAÇÕES E DEMAIS DÉBITOS INERENTES À CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO. ADQUIRENTE QUE NÃO TRANSFERIU A PROPRIEDADE PARA SI. ILEGITIMIDADE DO DETRAN/DF E DO DISTRITO FEDERAL. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO CÍVEL. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO PREJUDICADO. (...) V. Revendo posicionamento anterior desta Relatora, entendo que a posição minoritária é que, de fato, deve prevalecer. Isso porque não há, em regra, interesse jurídico do DETRAN e do Distrito Federal na causa, que no mais das vezes tem por objetivo o reconhecimento da transferência da propriedade e a assunção de responsabilidade por débitos e infrações de trânsito. Em que pese se compreenda as razões adotadas pelo posicionamento majoritário, é certo que as decisões judiciais precisam ser dotadas de um mínimo de eficácia obrigacional, ainda que emanada de Juízo que não seria o competente para uma ação em que determinada…

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