Processo 0705825-21.2024.8.07.0017

TJDFT • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0705825-21.2024.8.07.0017
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0705825-21.2024.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DF E DOS TERRITÓRIOS RÉU: RAFAEL CARVALHO DA SILVA DECISÃO O Ministério Público postulou a prisão preventiva do acusado RAFAEL CARVALHO DA SILVA, ao argumento de que os fatos são graves e a custódia se mostra imprescindível para a garantia da ordem pública. Sustentou que não se trata de episódio de violência impulsiva, mas de sequência prolongada e sistemática de atos deliberados, marcados por brutalidade, planejamento e desprezo pela vida humana. Acrescentou que a forma de atuação do acusado revelou frieza, determinação e capacidade ofensiva que extrapolam a gravidade abstrata do crime. Argumentou, ainda, que o réu possui diversas condenações por fatos anteriores, com descrição dos crimes pelos quais já foi condenado, como roubos majorados com emprego de arma. Recentemente, teria sido condenado por crimes de dano qualificado e ameaça, além de disparo de arma de fogo. Possui também outros registros criminais por fatos pretéritos. Alegou que, apesar de os presentes fatos terem ocorrido em 2/6/2024, haveria contemporaneidade na medida cautelar, pois o lapso temporal entre os fatos e o requerimento não teria o condão de esvaziar a necessidade de segregação, dado que a periculosidade do agente é concreta. Destacou que a jurisprudência não exige proximidade temporal mecânica entre o crime e o decreto prisional, mas deve ser sopesada em função da gravidade objetiva dos fatos e da persistência de risco real. Segundo o órgão ministerial, a periculosidade do agente se renova e se agrava a cada nova condenação proferida. Acrescentou que a prisão seria necessária por conveniência da instrução criminal, a fim de proteger a vítima, a qual mudou de endereço para se recuperar das sequelas físicas e psicológicas. Também haveria necessidade da custódia para assegurar a aplicação da lei penal, pois o réu já foi condenado em outros processos em regime fechado. Arguiu que outras medidas cautelares diversas seriam insuficientes no caso concreto. Subsidiariamente, requereu a aplicação cumulativa de outras medidas, sem prazo de validade, quais sejam: (a) proibição de se aproximar da vítima Vitória de Pinho Guimarães e de seus familiares, inclusive de sua residência, local de trabalho e estabelecimentos frequentados; (b) proibição de qualquer forma de contato com a vítima, por qualquer meio; (c) monitoração eletrônica; e (d) suspensão imediata da posse ou porte de armas de fogo, com recolhimento de eventual armamento em poder do requerido (ID 274967239). A defesa se manifestou pelo indeferimento do pedido (ID 282313847). Sustentou a subsidiariedade da prisão preventiva e a suficiência de medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do CPP. Argumentou a ausência de contemporaneidade do risco ao resultado útil do processo. Aduziu que o comportamento recente do réu demonstra compromisso com a instrução, pois regularizou a representação processual tão logo intimado. Subsidiariamente, requereu a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. DECIDO. A prisão preventiva, como espécie de medida cautelar pessoal de natureza excepcionalíssima, somente se legitima quando presentes os requisitos autorizadores elencados no artigo 312, caput, do Código de Processo Penal, quais sejam: prova da…

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