Processo 0705825-53.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705825-53.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: OLACIR JOSE DOS SANTOS REQUERIDO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU S E N T E N Ç A Trata-se de ação em que a parte autora visa a condenação do réu ao pagamento de valores reconhecidos administrativamente, com a devida correção monetária. O réu não apresentou contestação no prazo legal. É o relatório do que interessa. DECIDO. Comporta o feito julgamento antecipado, pois a questão controvertida é, eminentemente, de direito, e quanto aos fatos, a documentação acostada é suficiente para a entrega da prestação jurisdicional, na forma do artigo 355, I, do CPC. Imperativo destacar que não obstante o réu não tenha apresentado contestação, os efeitos da revelia não ocorrem para a Fazenda Pública, por cuidar-se de direitos indisponíveis. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise da prescrição, à luz do que restou julgado no PUIL nº 0729132-07.2024.8.07.0016. Como se sabe, as dívidas passivas da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, devem ser cobradas no prazo de 5 anos a contar da data do ato ou fato do qual se originarem, a teor do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32. A prescrição deve ser examinada de forma individualizada. As parcelas relativas ao abono de permanência no período de 09/2022 a 07/2023 não foram atingidas pelo prazo quinquenal, pois a ação foi ajuizada em 23/01/2026, antes do transcurso de cinco anos. Situação diversa ocorre com a verba de 07/2011, cujo prazo prescricional, em princípio, já havia se consumado à época do ajuizamento da ação. A Súmula 42 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal estabelece que o pedido administrativo suspende a prescrição até o reconhecimento do crédito ou o indeferimento e, na ausência de requerimento comprovado, o reconhecimento do débito lançado de ofício nos assentamentos da Administração dentro do quinquênio legal retoma o curso prescricional nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 383 do STF. No caso, cabia à parte autora demonstrar fato apto a afastar a prescrição da parcela de 07/2011, por se tratar de circunstância que lhe aproveita. Contudo, a parte autora não comprovou a apresentação de pedido administrativo antes do implemento do prazo quinquenal relativo a essa parcela, nem demonstrou que o débito foi lançado de ofício nos assentamentos administrativos até 07/2016. A declaração de despesas de exercícios anteriores juntada no ID 262807776 não indica número de pedido administrativo, data de protocolo, data de lançamento de ofício ou outro elemento que demonstre que a parcela de 07/2011 foi objeto de requerimento ou reconhecimento administrativo antes do decurso do prazo quinquenal. Assim, reconheço a prescrição da parcela de 07/2011, sem prejuízo da análise das parcelas de 09/2022 a 07/2023, que não foram atingidas pela prescrição. Sem mais, passo ao exame de mérito. Da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que a parte requerida promoveu o reconhecimento da dívida relatada pela parte autora, conforme indica a declaração de ID 262807776. Diante disso, o ato que reconhece administrativamente o crédito da parte autora tem força da presunção de legitimidade dos atos administrativos e é válido até que se…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.