Processo 0705825-89.2026.8.07.0004
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705825-89.2026.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIOGO ADELINO GUEDES DE ALMEIDA REQUERIDO: MESSIAS GUSTAVO SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de rescisão de contrato de parceria pecuária cumulada com indenização por perdas e danos, ajuizada por DIOGO ADELINO GUEDES DE ALMEIDA em face de MESSIAS GUSTAVO SILVA SANTOS, com pedido de tutela de urgência cautelar. A petição inicial foi apresentada sob ID 273257205, acompanhada de procuração, documento de identificação, comprovante de residência e documentos de comprovação de transferências e mensagens, conforme IDs 273257206, 273257207, 273257208 e 273257209. As custas iniciais foram recolhidas, conforme certidão de ID 273346650. Por decisão de ID 273787280, foi determinada a emenda da inicial, diante de inconsistências na delimitação do objeto litigioso, na organização dos pedidos, no alcance da tutela de urgência, na apuração dos lucros cessantes, na cumulação com prestação de contas e no valor da causa. A parte autora apresentou emenda à inicial no ID 274191942 e juntou petição inicial integralizada no ID 274191943. Na oportunidade, esclareceu que pretende concentrar a demanda na rescisão do contrato verbal de parceria pecuária e na condenação do réu ao pagamento de perdas e danos, abandonando o pedido de prestação de contas autônomo. Também retificou o valor da causa para R$ 119.808,00 e ajustou o pedido de tutela de urgência para arresto cautelar de valores via SISBAJUD, até o limite de R$ 67.100,00. Em juízo inicial de admissibilidade, verifico que a emenda apresentada atende, de modo suficiente para esta fase processual, às exigências dos arts. 319, 320 e 321 do CPC. A parte autora qualificou as partes, expôs os fatos, delimitou os fundamentos jurídicos, formulou pedidos determinados, indicou o valor da causa e apresentou documentos mínimos relacionados à relação negocial alegada, especialmente os comprovantes e mensagens reunidos no ID 273257209. Assim, recebo a petição inicial emendada, sem prejuízo de posterior reavaliação das questões de mérito, da extensão dos prejuízos alegados e da efetiva comprovação da relação contratual após o contraditório. Passo ao exame da tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, tratando-se de providência cautelar de arresto, ainda que admitida pelo art. 301 do CPC, exige-se demonstração concreta de risco de dissipação patrimonial ou de frustração da futura execução. No caso, embora os documentos de ID 273257209 indiquem, em cognição sumária, a existência de transferências financeiras e tratativas entre as partes, a medida pretendida na emenda de ID 274191942 — arresto de valores em contas bancárias do réu até R$ 67.100,00 — não se mostra, neste momento, suficientemente justificada. A controvérsia decorre de contrato verbal de parceria pecuária, envolve discussão sobre inadimplemento, extensão das obrigações assumidas, existência e valor de lucros cessantes, estado atual do rebanho e eventual responsabilidade indenizatória. Tais pontos dependem de contraditório e instrução probatória. Além disso, o perigo de dano foi formulado de maneira genérica, com base em receio de dilapidação…
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